TJRJ - 0807571-77.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807571-77.2023.8.19.0066 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) INVENTARIANTE: JOAO RICARDO DE FREITAS CONS ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANA DE FREITAS CONS RÉU: LUIS FELIPE CONS DUQUE Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com arbitramento de aluguéis de imóvel em processo de inventário que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Na exordial, restou informado pela parte autora a existência de Ação de Inventário, processo nº0016120-17.2020.8.19.0066, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, o qual atualmente tramita pela fase de avaliação do acervo hereditário.
Em consulta ao sistema DCP, verifica-se ter sido proferida Decisão, em data de 02.08.2021, à fl. 111, naqueles autos, deferindo a manutenção do Herdeiro LUIS FELIPE CONS DUQUE, ora réu nesta demanda, na posse do imóvel inventariado, localizado na Avenida Santa Vitória, nº 22, bairro Retiro, nesta Comarca, objeto deste feito, não obstante tenha de, a requerimento dos demais herdeiros, arcar com os ônus de uso privado do bem comum.
Desta feita, falece competência a este Juízo para processo e julgamento do feito, haja vista que o inventário a que se refere tramita na 5ª Vara Cível desta Comarca e todas as alegações estão demonstradas por meio de prova documental, além de gerir o risco de serem proferidas decisões conflitantes, razão pela qual aplica-se o que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Nesse sentido, é o seguinte precedente do E.
TJRJ: “0042495-97.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 27/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AJUIZADA PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E DE COBRANÇA DE ALUGUEIS PRETÉRITOS PROPOSTA PELOS ESPÓLIOS CONTRA DOIS HERDEIROS.
IMÓVEL PERTENCENTE AO MONTE A SER INVENTARIADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORFANOLÓGICO.
DE ACORDO COM O ARTIGO 612, DO CPC, O JUIZ DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA DECIDIRÁ TODAS AS QUESTÕES DE DIREITO DESDE QUE OS FATOS RELEVANTES ESTEJAM PROVADOS POR DOCUMENTOS, COMO É O CASO EM ANÁLISE.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE EG.
TJRJ.
QUESTÃO ATINENTE À FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, POR UM DOS COERDEIROS, DE UM DOS BENS DEIXADOS PELOS AUTORES DA HERANÇA INDEPENDE DE PROVA COMPLEXA E DEVE SER DECIDIDA PELO JUÍZO SUCESSÓRIO.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR QUE SE ACOLHE.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.” Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cívl desta Comarca.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Outras Decisões
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28/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 16:48
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:40
Desentranhado o documento
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05/10/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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