TJRJ - 0809729-06.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809729-06.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA GOULART RÉU: ENEL BRASIL S.A Ante as considerações do perito judicial e das partes, fixo os honorários periciais no valor de R$4.000,00, em conformidade com a Súmula nº 360 do TJRJ, por ser mais compatível, razoável e proporcional com os trabalhos a serem efetivados - visando à realização da perícia técnica nesta demanda - devendo ser paga pela parte ré, no prazo de 15 dias, a quantia correspondente a 50%, considerando a determinação de ofício na decisão saneadora, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias.
Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias, com retorno para exame.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 11 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:39
Outras Decisões
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11/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre a proposta de honorários periciais. -
13/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809729-06.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA GOULART RÉU: ENEL BRASIL S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no artigo 370 do CPC, determino a produção da prova pericial, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
ANDRE SOARES MAZZA - CPF: *99.***.*35-03.
Venham pela partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Diga a parte Ré se, diante da inversão do ônus da prova (princípio da não-surpresa), deseja produzir mais alguma prova, trazendo desde logo aos autos eventual prova documental que pretenda juntar, no prazo de quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 17 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARA GOULART - CPF: *04.***.*93-15 (AUTOR).
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21/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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