TJRJ - 0850341-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
23/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0850341-52.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO ESTEVES DA SILVA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Index 206045788: Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Defiro a expedição de ofício ao Hospital Municipal Salgado Filho, na forma requerida pela parte embargante.
Defiro a expedição de ofício à 29ª Delegacia de Polícia para que forneça cópia integral do inquérito policial de nº 029-01081/2020, conforme requerido.
Assim, os esclarecimentos devem integrar a decisão proferida, mantida nos seus demais termos.
Intime-se o perito paraapresentação de seus honorários.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
23/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850341-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO ESTEVES DA SILVA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor (index 155072000), eis que requisitos de admissibilidade.
Não há, entretanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1022 do CPC, pelo que rejeito os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na decisão restou consignado que a análise das provas pretendidas pelas partes seria realizada na decisão saneador.
Passo ao saneamento do feito.
Na forma da manifestação do MP (index 156297949), retifique-se o polo passivo para que conste que a ré está em recuperação judicial.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a averiguação do nexo causal entre os danos relatados pela parte autora e a alegada falha na prestação dos serviços pela parte ré.
A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de index 153779582.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo autor a fim de elucidar a existência de dano estético, período de incapacidade temporária total e/ou parcial e o nexo causal entre o acidente e as possíveis sequelas.
Nomeio perito do juízo, o Dr.
Wagner Barreto.
Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para apresentação de seus honorários, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, cujos honorários periciais serão pagos ao final de acordo com ônus da sucumbência que se estabelecer.
Quanto à prova oral requerida por ambas as partes, esta será analisada oportunamente após a produção do laudo pericial.
Cumpra-se e intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850341-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO ESTEVES DA SILVA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL No caso em exame, o autor narra ter sido atropelado por locomotiva de propriedade da ré quando realizava travessia em passagem clandestina, existente no muro que circula a linha férrea.
Considerando se tratar de relação de consumo por equiparação, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Registre-se, no entanto, que embora a responsabilidade da ré seja objetiva, a inversão do ônus da prova ora deferida não afasta do autor o dever de produzir prova dos fatos constitutivos que embasam a sua pretensão, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Defiro o prazo de 10 dias para que a parte ré traga aos autos eventuais documentos que julgar necessários e informe se deseja novas provas, além daquelas já indicadas, tendo em vista a decisão ora proferida.
Por outro lado, a fim de possibilitar o saneamento do feito, com análise das provas pretendidas, as partes devem ser intimadas a esclarecer quem são as testemunhas que pretendem ouvir (id. 151692179 e 152939478), a relação que mantêm com tais testemunhas, o que pretendem demonstrar com sua oitiva, e se presenciaram o acidente.
Após manifestações, voltem conclusos.
Sem prejuízo, dê-se vista à Promotoria de Massas Falidas.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 14:17
Outras Decisões
-
30/10/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS PAULO ESTEVES DA SILVA - CPF: *97.***.*73-23 (AUTOR).
-
08/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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