TJRJ - 0318817-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL em face de MARIA RAQUEL FORTES VERÍSSIMO.
Com a indisponibilidade dos valores, a executada fez pedido de desbloqueio por serem impenhoráveis.
O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de vencimentos in verbis: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Contudo, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Na hipótese, a executada comprova através dos documentos anexados, em especial, recente laudo médico e nota fiscal onde demonstra o pagamento de altos valores mensais para o tratamento médico do seu filho menor, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de atendimento urgente por equipe multidisciplinar especializada.
Neste sentido, não há como mitigar a regra da impenhorabilidade, pois provado que a constrição integral poderá privar a parte executada e sua família do essencial Neste sentido, confira-se julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
Insurge-se o agravante contra o despacho que determinou o desbloqueio de valores depositados em conta poupança, sob o argumento de impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Impenhorabilidade que encontra amparo no inciso X do art. 833 do CPC, já que inaplicável no caso em comento as exceções previstas em seu § 2°.
Jurisprudência do STJ que vem relativizando a impenhorabilidade, desde que garantidos recursos para subsistência.
Comprovado nos autos que a executada é responsável pelos cuidados de sua filha que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA ¿ CID F82) e não possui outra fonte de renda para custear as necessidades de ambas.
Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Circunstâncias do caso concreto que revelam a impossibilidade de manutenção da penhora, sob pena de comprometer a dignidade da executada e de sua família.
Precedentes desta Corte.
Manutenção da decisão que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0034112-87.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 10/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação do arresto para determinar a liberação integral do valor constrito. 2.Intime-se a executada para ciência da presente. 3.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado ou de advogado com poderes para levantamento, devendo ser informado nos autos seus dados bancários para transferência (CPF, banco, agência e conta). 4.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 5.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 6.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 7.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
25/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas não foram recolhidas.
Ao interessado. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas não foram recolhidas.
Ao interessado. -
07/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:28
Juntada de petição
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07/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:01
Juntada de petição
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28/04/2025 14:01
Conclusão
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28/04/2025 14:01
Reforma de decisão anterior
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28/04/2025 12:29
Juntada de petição
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16/04/2025 15:46
Juntada de documento
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14/04/2025 16:34
Recurso
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14/04/2025 16:34
Conclusão
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14/04/2025 15:54
Juntada de petição
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14/04/2025 11:50
Processo Desarquivado
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02/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 22:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 22:11
Conclusão
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18/01/2023 10:21
Documento
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09/12/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 12:50
Conclusão
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09/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 03:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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