TJRJ - 0800648-50.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL LTDA em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ERMITAGE em 10/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800648-50.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
C., CINTIA CORDEIRO GONCALVES REPRESENTANTE: CINTIA CORDEIRO GONCALVES RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ERMITAGE Índice 159093617 Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz.
No presente caso, a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, razão pela qual é devida a divisão proporcional dos honorários periciais entre as partes.
A alegação da parte ré, no sentido de que não requereu a produção da prova e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento, não merece acolhida.
Sendo a perícia determinada pelo Juízo, aplica-se o disposto no caput do art. 95 do CPC, que impõe o rateio, independentemente de requerimento específico das partes.
Ademais, o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a obrigação da parte ré de arcar com a sua cota-parte dos honorários periciais.
Eventual complementação pelo Estado ocorrerá tão somente quanto à cota-parte da parte hipossuficiente, e não exime a parte contrária de sua responsabilidade.
Diante disso, mantenho integralmente a decisão saneadora, devendo a parte ré comprovar o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com o art. 203, parágrafo 4º, do CPC: Às partes sobre perícia designada para o dia 17/07/2025, às 10:00, no imóvel situado na Rua Whilhelm Cristian Kleme, nº 320 - Bloco 03 - Ap. 301 - Ermitage - Teresópolis - RJ (petição de index 197291120). - 
                                            
01/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800648-50.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
C., CINTIA CORDEIRO GONCALVES REPRESENTANTE: CINTIA CORDEIRO GONCALVES RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ERMITAGE O perito apresentou proposta de honorários periciais correspondente a R$ 10.800,00 (dez mil oitocentos reais).
A parte Ré (1 Réu) ofereceu impugnação, na qual requereu a redução da verba honorária.
O perito manifestou-se em índice n.º 173283715, afirmando a correspondência entre o encargo e o valor inicialmente fixado para perícia; contudo, visando à colaboração com este juízo, contrapôs propondo a redução dos seus honorários para o valor de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais).
O valor fixado a título de honorários periciais deve guardar proporção com o grau de dificuldade da perícia, a extensão da prova, o tempo a ser consumido, além da possibilidade financeira das partes, tudo em sintonia com o princípio da razoabilidade.
A justa remuneração deve guardar o necessária correlação com a realidade do mercado, já que não se pode onerar em demasia as despesas processuais, inibindo, com isso, o acesso à Justiça.
Todavia, não assiste razão ao Impugnante, pois o valor requerido pelo perito, para realizar perícia de engenharia, está condizente com o trabalho a ser desempenhado.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais) face à natureza da perícia.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de impugnação, intimem-se os réus para procederem ao recolhimento de suas cotas-partes, correspondentes a 33,33% do valor dos honorários, nos termos da decisão saneadora.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
25/04/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de HERALDO CESAR PRADO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ERMITAGE em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de HERALDO CESAR PRADO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
08/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HERALDO CESAR PRADO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
 - 
                                            
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
 - 
                                            
27/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 18:10
Decretada a revelia
 - 
                                            
23/11/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL LTDA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de THAIS AMARAL DE ABREU em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL LTDA em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/02/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2023 15:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/02/2023 17:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/02/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060740-54.2016.8.19.0002
Elizabeth Braga
Viacao Santo Antonio Transportes LTDA.
Advogado: Luciana Balbi Waichel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2016 00:00
Processo nº 0001692-44.2006.8.19.0026
Alcelino Malafaia Filho
Marcos Abreu Faria
Advogado: Alcelino Malafaia Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2006 00:00
Processo nº 0826787-61.2024.8.19.0204
Cyrillo Alves de Andrade Neto
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Tatiana Cristina Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 14:02
Processo nº 0301695-10.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Estacao Lacos Atendimento Assessoria e C...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2020 00:00
Processo nº 0010492-84.2017.8.19.0023
Rosangela Monteiro de Souza
Kmi Construtora LTDA
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2017 00:00