TJRJ - 0808975-40.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:35
Juntada de petição
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27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808975-40.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 2030041.
Argumenta que, em 20/05/2024, teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência suspenso pelo réu com fundamento em débito derivado de multa de TOI.
Aduz que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito..
Pretende a declaração de ilegalidade do TOI, a repetição de indébito e a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, e no mérito, sustentando a obrigatoriedade de aplicação de tese jurídica firmada em sede de recursos repetitivos e a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito decorrente de TOI, a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência de cerceamento de defesa do consumidor, a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a não configuração de danos morais. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em epígrafe, a elaboração do TOI pelo réu é fato incontroverso nos autos, verificado ainda no documento de ID 120435071, não havendo impugnação especificada em contestação acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 20/05/24.
Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica a corroborar sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade de modo a fundamentar a suspensão do serviço, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que lhe tenha sido dada oportunidade para defesa.
Fato que eiva a validade dos atos.
Ademais, a petição de ID 138366296 revela que após a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 16/11/2021, houve a religação em 31/05/2024.
Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhido o pedido de declaração ilegalidade do TOI.
Assim sendo, a conduta do réu representada pela suspensão de serviço essencial com fundamento em débito inexigível do consumidor configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para: 1- Declarar a ilegalidade do TOI de nº 2023/51230404 objeto da presente lide; 2- Condenar o réu a cancelar o débito derivado do TOI objeto da presente lide e imputado à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação; 3- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme art. 406, do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024..
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 14 de setembro de 2024.
SILAS LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
13/11/2024 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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30/08/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/08/2024 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2024 11:30.
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28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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