TJRJ - 0017792-18.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:18
Conclusão
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09/07/2025 19:54
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo de Fls. 140/142, entabulado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, III do CPC.
Suspendo o feito até o fim das parcelas ajustadas.
Aguarde-se no arquivo. -
23/06/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 14:33
Conclusão
-
23/06/2025 14:31
Trânsito em julgado
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16/06/2025 16:16
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO BEIJA FLOR DO CAMPO 01 em face de LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Aduz o autor que o réu é proprietário da unidade 159 do Condomínio Beija Flor do Campo 01.
Alega que o réu se encontra em atraso com os pagamentos referente aos encargos condominiais: 2015 (dez.), 2016 (jan. à mai. e jul.), 2019( mar à maio e jul à dez.), 2020 (fev. e mar;), e 2021 ( ago;) totalizando um montante de R$6.822,20.
Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso das cotas condominiais e as que vencerem no curso do processo./r/r/n/nDecisão às fls.31 deferindo o parcelamento das custas judiciais./r/r/n/nCertidão às fls.64 informando que as custas foram devidamente recolhidas./r/r/n/nCitado, o réu contestou tempestivamente, às fls.89/92, arguindo a prejudicial de prescrição e a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega que deve parcialmente os valores das cotas condominiais, requerendo seu parcelamento./r/r/n/nRéplica da parte autora às fls.115/117, reconhecendo que a prescrição deve ser acolhida em parte./r/r/n/nDecisão saneadora às fls.120/121./r/r/n/nCertidão às fls.125 informando que as partes foram intimadas e só a parte autora se manifestou às fls.124./r/r/n/nDespacho às fls.127 e determinando a remessa ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, acolho parcialmente a preliminar de prescrição arguida pelo réu./r/r/n/nNos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (05 anos) para a pretensão de cobrança das cotas condominiais./r/r/n/nCom efeito, tendo em vista que a ação foi distribuída em 23 de setembro de 2021, as cotas condominiais cujos vencimentos são até 23 de setembro de 2016, estão prescritas. /r/r/n/nNo mérito, a parte ré não impugnou especificamente as cotas condominiais em atraso, exceto quanto à prescrição e requerendo parcelamento./r/r/n/nCom efeito, entendo que os valores das cotas condominiais com vencimento a partir de 23 de setembro de 2016 (vencimentos não abarcados pela prescrição) são devidos, sendo lícita a cobrança das taxas condominiais pela parte autora./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento das despesas de condomínio relacionadas na inicial, cujo vencimento se deu a partir de 23 de setembro de 2016, mais as que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada vencimento, além das cominações previstas na convenção condominial.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o Réu ao pagamento das custas judiciais, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
13/05/2025 11:08
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:27
Conclusão
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29/04/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 16:26
Remessa
-
13/03/2025 10:59
Conclusão
-
13/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:14
Juntada de petição
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06/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:41
Conclusão
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03/10/2024 11:50
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:03
Conclusão
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19/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:16
Juntada de petição
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09/05/2024 15:23
Documento
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11/03/2024 18:11
Expedição de documento
-
11/03/2024 18:05
Expedição de documento
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24/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:45
Conclusão
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26/06/2023 16:25
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 08:05
Conclusão
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15/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 07:16
Conclusão
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31/01/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 22:53
Juntada de petição
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02/09/2022 10:33
Juntada de petição
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15/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:58
Conclusão
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15/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:53
Juntada de documento
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09/06/2022 12:56
Juntada de petição
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26/05/2022 07:38
Juntada de petição
-
26/05/2022 07:38
Juntada de petição
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26/04/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 06:42
Conclusão
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26/04/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:40
Juntada de petição
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15/10/2021 10:32
Juntada de petição
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08/10/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 21:30
Reforma de decisão anterior
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23/09/2021 21:30
Conclusão
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23/09/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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