TJRJ - 0809598-80.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809598-80.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JESUS DO CANTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato entre as partes acima.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas e nem preliminares pendentes de análise.
Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes e a possibilidade da existência de cláusulas abusivas.
Dito isto, vislumbro a necessidade de deferir de ofício a produção de prova pericial para que haja uma análise técnica da legalidade das cláusulas contratuais atinentes aos juros capitalizados sobre a dívida.
Ademais, o autor narra que não teve acesso aos contratos firmados, tendo ficado tolhido do seu direito à informação.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
A não realização de pericia contábil requerida pelas partes gera nulidade em eventual sentença a ser prolatada.
Desta forma, reformo a decisão anterior e determino a prova pericial.
Conforme jurisprudência: “0009200-36.2022.8.19.0008 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)-APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Alegação de abusividade na cobrança de juros e encargos derivados do contrato de financiamento.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa da demandante.
Prova pericial contábil requerida pela parte autora, com o indeferimento pelo Juízo.
A realização de perícia se mostra imprescindível, pois somente a prova técnica realizada por profissional de confiança do juízo constitui meio hábil para aferir eventual abusividade praticada pelo Banco réu.
Artigo 373, I do CPC.
Desconstituição da sentença que se impõe.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Conhecimento e provimento do recurso da parte autora.INTEIRO TEORÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2025 - Data de Publicação: 07/03/2025” Assim, nomeio o perito FLAVIO TIAGO SEIXAS GUIMARAES, email: [email protected], devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 3,5(três e meio) salários mínimos, na forma da súmula 364 do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
24/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO JESUS DO CANTO - CPF: *60.***.*58-48 (AUTOR).
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18/04/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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