TJRJ - 0904811-67.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2025 11:21
Conclusão
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 12:14
Mero expediente
-
26/08/2025 11:17
Conclusão
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25/08/2025 16:26
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 20:00
Não-Provimento
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25/07/2025 11:13
Conclusão
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0904811-67.2023.8.19.0001 Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0904811-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320957 APTE: RAFAEL SANTOS SOLHA RODRIGUES APTE: THAYS DE FATIMA BENTO SPROVIERI ADVOGADO: TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO OAB/RJ-140973 ADVOGADO: CAROLINA BORGES OAB/RJ-227682 APDO: GABRIEL SIQUEIRA FERNANDES APDO: PAULA MEDEIROS BRAZ ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA OAB/RJ-147251 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: APELAÇÃO Nº. 0904811-67.2023.8.19.0001 APELANTE: RAFAEL SANTOS SOLHA RODRIGUES APELANTE: THAYS DE FATIMA BENTO SPROVIERI APELADO: GABRIEL SIQUEIRA FERNANDES APELADA: PAULA MEDEIROS BRAZ JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: DR.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO O feito trata de ação de prestação de contas relativas a uma sociedade empresária mantida pelos litigantes.
Buscam, os Réus/Recorrentes, a reforma da sentença em que foi julgado procedente o pedido autoral, sendo condenados a apresentarem as contas na forma do art. 551, do C.P.C., desde a constituição da sociedade "Restaurante Encontro Nordestino Vila da Penha Ltda.", especificando-se receitas, despesas e investimentos, com a devida documentação comprobatória de todos os lançamentos apresentados.
Os Apelantes formularam pedido de gratuidade de Justiça em seu recurso, o que foi combatido pelos Apelados em sede de contrarrazões.
Pela relatoria, às fls. 05/06, foi determinada a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.
Os Recorrentes se manifestaram às fls. 10/14, anexando os documentos de fls. 15/97, sobre os quais os Recorridos tiveram a oportunidade de se manifestar (fls. 101).
Pois bem.
Cumpre ressaltar que os preceitos dispostos no art. 98, do Código de Processo Civil, devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional insculpida no art. 5º, LXXIV, a qual exige que a parte comprove a aludida insuficiência de recursos econômicos.
Da análise dos autos, verifica-se que os Apelantes não fazem jus ao benefício pleiteado.
Em que pese a determinação da relatoria, não foram anexados documentos que efetivamente comprovem a alegada hipossuficiência, sendo que a declaração de hipossuficiência, por gozar de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada em cotejo com os demais elementos do processo.
Quanto ao Apelante Rafael, verifica-se que descumpriu a determinação de juntada de seus extratos bancários, faturas de cartão de crédito, últimas 3 declarações de bens e renda entregues à Receita Federa e demonstrativo detalhado de receitas e despesas mensais.
Limitou-se a dizer que os documentos que entende como comprobatórios já constariam dos autos.
A verificação do processo permite que se conclua que os únicos documentos adunados com a intenção de comprovação da hipossuficiência se encontram nos indexes 149187327 e 149187326, tratando-se de recibo de entrega e declaração de bens e renda à Receita Federal, relativos ao ano calendário 2022, sem nenhuma informação de renda.
Além destes, constam os documentos de fls. 94/97, que apenas comprovam a regularidade da inscrição de Rafael no C.P.F. e a ausência de declaração à Receita Federal nos exercícios 2024 e 2025.
Ocorre que o Recorrente é sócio em diversas empresas do ramo gastronômico, conforme se observa a seguir: As atividades exercidas pelo Recorrente Rafael (proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador / gerente ou supervisor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços), não condiz com a alegada hipossuficiência.
Quanto à Apelante Thays, observam-se os documentos de fls. 15/93, dentre eles, extratos bancários que demonstram que sua conta se enquadra em categoria de segmento exclusivo do banco Santander (Santander Select), que oferece serviços financeiros personalizados e vantagens para clientes de alta renda ou com determinados investimentos, algo incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ademais, em suas faturas de cartão de crédito há recorrentes cobranças do serviço "Sem Parar", comumente utilizado em pedágios rodoviários e em estacionamentos, o que denota alta probabilidade de ser possuidora de veículo automotor.
Constata-se, ainda, também ser sócia proprietária de diversos empreendimentos no ramo gastronômico (restaurantes), inclusive daquela cuja prestação de contas é o objeto da pretensão autoral.
Nesse contexto, não há como ser deferido o pedido de gratuidade de Justiça formulado em grau de recurso, porque os Apelantes não podem ser incluídos entre aqueles hipossuficientes que o legislador quis contemplar.
Em situações similares, nas quais não houve a comprovação da alegada hipossuficiência, este Eg. Órgão Fracionário assim já decidiu, sendo questão pacífica, consoante se observa dos arestos abaixo, oriundos de recursos sob a relatoria de cada um dos integrantes da Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal confere o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A afirmação de pobreza, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não cria uma presunção absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas.
Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça.
Documentos que não comprovam o alegado estado de hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de deferimento do benefício pleiteado.
Decisão que não merece reforma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0012759-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 15/04/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 39 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0085248-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 03/07/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÕES FISCAIS QUE APRESENTAM VULTOSO PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
FRAGILIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO CORRETA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0011053-02.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL, INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRETENDIDO PELO ORA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO EM QUESTÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0022134-45.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/05/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa maneira, os Apelantes não demonstraram fazer jus ao benefício, razão pela qual determina-se o recolhimento das custas relativas ao recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do C.P.C., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 2 Apelação Cível nº 0904811-67.2023.8.19.0001 (5) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Apelação Cível nº 0904811-67.2023.8.19.0001 (5) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 -
10/07/2025 19:17
Gratuidade da Justiça
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26/06/2025 11:12
Conclusão
-
16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0904811-67.2023.8.19.0001 Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0904811-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320957 APTE: RAFAEL SANTOS SOLHA RODRIGUES APTE: THAYS DE FATIMA BENTO SPROVIERI ADVOGADO: TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO OAB/RJ-140973 ADVOGADO: CAROLINA BORGES OAB/RJ-227682 APDO: GABRIEL SIQUEIRA FERNANDES APDO: PAULA MEDEIROS BRAZ ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA OAB/RJ-147251 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: Em atenção ao disposto no art. 10, do C.P.C., aos Apelados sobre a documentação acrescida pelos Apelantes.
Prazo: 10 (dez) dias.
P.I. (5) -
12/06/2025 12:16
Mero expediente
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12/06/2025 11:07
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0904811-67.2023.8.19.0001 Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0904811-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320957 APTE: RAFAEL SANTOS SOLHA RODRIGUES APTE: THAYS DE FATIMA BENTO SPROVIERI ADVOGADO: TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO OAB/RJ-140973 ADVOGADO: CAROLINA BORGES OAB/RJ-227682 APDO: GABRIEL SIQUEIRA FERNANDES APDO: PAULA MEDEIROS BRAZ ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA OAB/RJ-147251 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: Trata-se de recurso de apelação em que há pedido de gratuidade de Justiça, impugnado pelos Apelados em contrarrazões.
Ocorre que a situação de hipossuficiência alegada no recurso não está demonstrada, não sendo adunada documentação suficiente nesse sentido, sendo certo que os apelantes são empresários e, ao que parece, sócios em diversos empreendimentos no ramo gastronômico.
Cumpre ressaltar que os preceitos dispostos no art. 98, do Código de Processo Civil, devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional insculpida no art. 5º, LXXIV, a qual exige que a parte comprove a aludida insuficiência de recursos econômicos.
A questão em tela já foi assentada neste Tribunal, com a edição do verbete sumular n.º 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
A declaração de hipossuficiência trazida no bojo da apelação, portanto, por gozar de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada em cotejo com os demais elementos do processo.
Assim sendo, a fim de melhor analisar o direito ao benefício pleiteado, intimem-se os Apelantes para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 6 meses, suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens entregues à Receita Federal (caso se declarem isentos, deverão comprovar a alegação mediante a apresentação de declaração emitida diretamente através do site da SRF de inexistência de declaração para o CPF no período consultado), além de demonstrativo detalhado de receitas e despesas mensais, com informações, no último caso, de valores, nomes de credores e prazos para pagamento.
Alternativamente, recolham-se as custas relativas ao presente recurso, sob pena de deserção, no mesmo prazo previsto acima (10 dias).
P.I. (5) -
24/04/2025 17:18
Mero expediente
-
24/04/2025 11:16
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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17/04/2025 13:53
Remessa
-
17/04/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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