TJRJ - 0816377-89.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas para extração do mandado de verificação ordenado no index 193833063 não foram recolhidas, restando recolher R$ 110,53, na conta 1107-2.
Ao autor. -
13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de THAMIRES LOPES RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante da notificação do réu para a rescisão do contrato e desocupação voluntária do imóvel é possível a liminar, na forma do art. 59, § 1º VIII, da Lei de Locações.Considerando a insuficiência da caução prestada e a necessidade de garantir o crédito locatício, autorizo a substituição da caução em dinheiro pelo equivalente ao valor do crédito locatício Expeça-se mandado de verificação.
Se o imóvel estiver vazio de pessoas e coisas, proceda-se, de imediato, à imissão na posse em favor do Autor.
Encontrados bens que não integram o contrato de locação, determino a remoção dos mesmos para o Depósito Público, caso o Autor não queira ficar como depositário até a respectiva remoção.
Cite(m)-se, cientificando eventuais ocupantes, sublocatários e fiador, se for o caso. -
21/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a presente ação foi distribuída e registrada.
Certifico ainda que: REPRESENTAÇÃO: - procuração no index: 189728677 CITAÇÃO: - foram recolhidas custas para citação por Oficial de Justiça.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: - resta o recolhimento de R$ 32,64 - cod 2212-9.
TAXA JUDICIÁRIA: - foi recolhida a menor.
Restam R$ 1.103,87 a serem complementados.
Ao autor.
Recolhidas as diferenças, remeter o pedido inicial à cls. -
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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