TJRJ - 0857100-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857100-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que aufere rendimentos mensais aproximados a 2 salários mínimos, consoante Repasse de ganhos brutos da Uber, em Id. 193594543, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus reativem suas contas correntes, restabeleçam o acesso ao aplicativo e desativem a notificação de alerta de golpe nas transações de pix.
Narra, em síntese, que possui contas bancárias nos bancos Itaú, Nubank, Pan e Picpay, ora réus.
Afirma que foi vítima de golpe praticado por Karla Fuentes Loureira e Artur Fuentes Britto, os quais efetuaram a compra de seu aparelho celular, smartphone Samsung A51, o que foi comunicado em sede policial, conforme R.O. 019-02728/2025, em 11.3.2025, em Id. 192115729.
Informa que, em 15.2.2025, após anuncio da venda de seu celular na plataforma da Olx, pelo valor de R$ 500,00, foi procurado por Karla Funtes para adquiri-lo.
Assevera que, em 16.2.2025, vendeu e transferiu o aparelho à sra.
Karla Fuentes, mediante pix, conforme recibo, em Id. 192115722, a qual, em seguida, contestou a transferência do pix perante os réus, os quais bloquearam suas contas correntes em razão do "alerta de golpe".
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Os bancos réus encerraram definitivamente as contas bancárias do autor, quiçá em razão de denúncia ou por desinteresse comercial, em Id. 192115724.
Neste sentido, é preciso que os réus sejam cientificados da pretensão e possam justificar suas condutas.
Além disso, a parte autora não juntou cópia da nota fiscal de aquisição do referido aparelho telefônico, não tendo incluído os alegados fraudadores no polo passivo, o que torna necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*09-41 (AUTOR).
-
21/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0857100-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para a análise do pedido de gratuidade, deve a requerente esclarecer qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.), extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, se for o caso.
Tais declarações são emitidas mediante o preenchimento de dados nos links informados abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803515-91.2024.8.19.0251
Marcia Szyfman Galper
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 11:12
Processo nº 3005406-69.2025.8.19.0001
Adalmir Ferreira da Silva
Secretario - Municipio de Rio de Janeiro...
Advogado: Renata de Alcantara Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802937-40.2025.8.19.0075
Marisia Gomes Maximiano
Gigaflex Internet Servicos de Telecomuni...
Advogado: Michele Macedo Deluca Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 15:43
Processo nº 0273122-06.2013.8.19.0001
Massa Falida do Banco Bva S/A
Viviane dos Santos
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2013 00:00
Processo nº 0802934-57.2023.8.19.0010
Jussara Escodino Alberoni de Castro
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Leonardo Escodino Alberoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 17:54