TJRJ - 0119556-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
Juntada de documento
-
18/08/2025 09:04
Homologada a Transação
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18/08/2025 09:04
Conclusão
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18/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:03
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o informado a fls. 180/186, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do recurso na superior instância.
Após, voltem conclusos. -
08/07/2025 12:12
Juntada de petição
-
02/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:27
Conclusão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o agravante cumpriu o art 1018 do CPC.
Ao interessado sobre a resposta do Banco do Brasil -
16/06/2025 16:47
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:27
Juntada de documento
-
09/06/2025 15:10
Juntada de petição
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03/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:33
Conclusão
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22/05/2025 17:38
Juntada de petição
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21/05/2025 12:46
Expedição de documento
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21/05/2025 12:41
Expedição de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trato de impugnação à penhora a fls. 99/102, objeto de contraditório exercido a fls. 104 e 109/119./r/r/n/nO ordenamento jurídico, com algumas exceções expressamente previstas, estabelece a impenhorabilidade do bem de família./r/r/n/nNeste contexto, para que o imóvel em questão não esteja sujeito à penhora tem que restar caracterizado que se trata de bem de família, ou seja, o único bem de propriedade do executado, o qual, inclusive, lhe sirva de moradia (artigo 5º, da Lei nº 8.009/1990). /r/r/n/nVerifica-se, no caso em tela, que o executado a fls. 99/102 afirma não residir no imóvel, certo que não comprova ser este seu único bem ou que a renda de sua locação é sua única fonte de subsistência, tampouco junta o contrato de locação, estando radicado em país estrangeiro./r/r/n/nAdemais, a penhora sobre os direitos aquisitivos não implica em transferência de posse ou alienação de propriedade, de modo que inaplicável o disposto no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, irrelevante que se cuide de cumprimento de sentença. /r/r/n/nAssim, não há que se falar em caução./r/r/n/nQuanto à alegação de inobservância do princípio da execução menos onerosa, é bem de ver que o executado impugnante não indicou bens líquidos à penhora, nem se logrou positivá-los, sendo certo, de resto, que a ordem de nomeação de bens é relativa, tudo na forma dos artigos 805, parágrafo único, e 835, §1º, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nNesse horizonte, decidiu este E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/nPRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DE SUA RESIDÊNCIA, APESAR DE O OFICIAL DE JUSTIÇA TER COMPARECIDO AO ENDEREÇO POR VÁRIOS DIAS E EM HORÁRIOS DIFERENTES.
EXEQUENTE QUE ANEXOU CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO TRABALHISTA, NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA ALUGADO, E QUE O INQUILINO TERIA DITO QUE O MESMO ESTÁ RESIDINDO NO EXTERIOR.
PENHORA QUE, ADEMAIS, NÃO RECAI SOBRE O IMÓVEL, MAS SOBRE OS DIREITOS QUE O EXECUTADO DETÉM SOBRE O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O QUE ESTÁ PREVISTO NO ART. 835, XII, DO CPC.
DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, NÃO HÁ NOTÍCIAS NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA LHE PREJUDICARÁ, NÃO HAVENDO NOS AUTOS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA, NEM INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS, NOS TERMOS DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0052360-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relatora Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/r/n/nPor fim, registro que a corré não se manifestou desfavoravelmente à penhora daquele ativo, a fls. 104./r/r/n/nIsso posto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Av.
Prefeito Dulcidio Cardoso, n. 2.500, bl. 04, apto. 2.006, Barra da Tijuca, nesta Comarca, a fls. 95./r/r/n/nProssiga-se, com a notificação do Banco do Brasil S.A./r/r/n/nPublique-se. -
24/04/2025 15:10
Conclusão
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24/04/2025 15:10
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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24/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:47
Juntada de petição
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25/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:31
Conclusão
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17/03/2025 12:28
Juntada de petição
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11/03/2025 16:14
Juntada de petição
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24/02/2025 08:23
Conclusão
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24/02/2025 08:23
Outras Decisões
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21/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:22
Juntada de documento
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28/11/2024 20:53
Juntada de petição
-
28/11/2024 20:50
Juntada de petição
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22/11/2024 13:25
Conclusão
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22/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:59
Juntada de petição
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23/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:26
Juntada de documento
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10/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:54
Juntada de documento
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03/10/2024 12:30
Expedição de documento
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02/10/2024 13:58
Expedição de documento
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19/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:32
Juntada de petição
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16/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:00
Publicado Despacho em 23/09/2024
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13/09/2024 14:00
Conclusão
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13/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:59
Juntada de documento
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11/09/2024 14:15
Juntada de petição
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10/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:36
Juntada de documento
-
05/09/2024 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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