TJRJ - 0819764-92.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:08
Outras Decisões
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04/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0819764-92.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GONCALVES DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o Executado para que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, fica intimado o Executado de que, escoado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente e sem necessidade de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, certifique-se e intime-se o Exequente para que requeira os meios executivos que julga adequados.
Em qualquer caso, deverá o Exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos do art. 524, I a VII, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 9ª e 10º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para que sobre ela se manifeste.
Por fim, anote-se o início do cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0819764-92.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIO GONCALVES DE FREITAS RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista que o feito será arquivado nos termos do artigo 207, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância com o arquivamento.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIO CARLOS GONCALVES DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819764-92.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GONCALVES DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MARIO GONÇALVES DE FREITAS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, em que a parte Autora sustenta, em síntese, que o TOI de número 10026310 no valor de R$ 901,26 no não é legítimo.
Afirma não ter dado causa a sua lavratura e, portanto, sendo ilegítima qualquer cobrança de valores.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo cancelamento dos débitos e indenização por dano moral.
Petição inicial, id. 75725223.
Indeferido o pedido de JG, id. 75801510.
A parte ré ofereceu contestação (id. 126638327) sustentando que as faturas estão corretas pelos parâmetros da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL; que agiu em exercício regular do direito; descabida, também, a pretensão indenizatória de dano moral, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 1786785564. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento da parte Autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010.
Sabemos que é da concessionária ora Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, no entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Art. 72, II da resolução 456/2000: "Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90.".
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” .
Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, já decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 -VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
JádecidiuoTribunaldeJustiça: "0026602-97.2017.8.19.0205-APELAÇÃO1ªEmentaDes(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVELDIREITODOCONSUMIDORERESPONSABILIDADECIVIL.FORNECIMENTODE ENERGIA ELÉTRICA LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADACOMREPETIÇÃODOINDÉBITOECOMPENSATÓRIADEDANOSMORAIS.
SENTENÇADEPARCIALPROCEDÊNCIADOSPEDIDOS.APELAÇÃOCÍVELINTERPOSTA PELAPARTERÉ,VISANDOÀREFORMAINTEGRALDOJULGADO.FRAUDENÃO COMPROVADA.PARTERÉQUEDEIXOUDEREQUERERAPRODUÇÃODEPROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
ABUSIVIDADEDACOBRANÇA.INCIDÊNCIADOSVERBETESNº256E343,DASÚMULA DESTAE.CORTE.DANOMORALCONFIGURADO.VERBACOMPENSATÓRIAARBITRADA EMR$3.000,00(TRÊSMILREAIS),EMCONSONÂNCIACOMOSPRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.". "0004905-29.2017.8.19.0008 - 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. 1.
CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI ILEGAL. 2.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE DANO MORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 3.
A TESE RECURSAL GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 4.
DE INÍCIO, REGISTRE-SE INEGÁVEL A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGOU A PRESTAR SEUS SERVIÇOS À COLETIVIDADE. 5.
O DANO MORAL COMPENSÁVEL DEVE SER QUALIFICADO POR UM ELEMENTO PSICOLÓGICO QUE EVIDENCIE O SOFRIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA, O SENTIMENTO DE TRISTEZA, DESCONFORTO, VEXAME OU A EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE OU TRABALHA, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CUJA TUTELA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER ENCONTRADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ ACIMA MENCIONADO, EIS QUE DESTACADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 6.
DE FATO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DÃO AZO A QUE SE CONDENE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE, NEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. 7.
RESSALTA-SE QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, MAS APENAS QUE A FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO RESPEITOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA FEITURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, SENDO CERTO QUE SEQUER FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NA HIPÓTESE.
TAL PROCEDIMENTO É IRREGULAR, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos precedentes acima ementados, reconheceram-se que competia à ré o ônus de comprovar a irregularidade referida no TOI.
Além disso, não se reconheceu suficiente a juntada aos autos de documentos produzidos unilateralmente.
O caso sob julgamento guarda semelhança suficiente com o precedente para que este seja aqui aplicado.
Além da pretensão da ré de comprovar a irregularidade com documentos unilaterais, há o fato de que a ré deixou de requerer a prova pericial capaz de comprovar a própria irregularidade.
Ressaltando-se que, de acordo com o histórico de consumo juntados aos autos pela parte autora, não houve significativa alteração na média da residência antes e depois da lavratura do TOI. É ônus da concessionária provar a conduta dolosa do consumidor (a) em fraudar o real consumo.
Não comprovadas as alegadas irregularidades no relógio medidor pelo exame pericial, não há que se reconhecer a ocorrência de qualquer fraude, porquanto não existe nos autos prova do suposto locupletamento.
Desta feita, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de fraude no medidor de consumo da parte Autora.
Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças dele derivada e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vezdeatenderaocidadãoconsumidoremobservânciaàsuamissão,acabamfornecendo-lhe cotidianamenteprodutoseserviçosdefeituosos,ouexercendopráticasabusivasnomercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências- de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso,olazer-paratentarresolveressesproblemasdeconsumo,queofornecedortemo dever de não causar", também diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerandoqueacompensaçãonãopodelevaraoenriquecimentosemcausadavítima, devendoatenderàfinalidadepunitivapelaofensapraticada,bemcomoaocarátereducativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, na forma art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto dos autos, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré a restituir, na forma simples (ante a ausência de dolo), os valores pagos quanto ao parcelamento da dívida, até a presente data, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
13/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 23:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIO CARLOS GONCALVES DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIO CARLOS GONCALVES DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO GONCALVES DE FREITAS - CPF: *70.***.*77-49 (AUTOR).
-
04/09/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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