TJRJ - 0802764-66.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0802764-66.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a contestação ID: 200049527 foi protocolada tempestivamente.
Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
23/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802764-66.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Observe-se que não há ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável, modalidade de transação prevista expressamente no art. 6º da lei nº 10.820/03.
Por sua vez, eventual alegação de vício de consentimento só pode ser corretamente avaliada após o exercício do contraditório, com a juntada do contrato e do extrato de movimentações financeiras, inexistindo elementos que permitam aferir, neste momento processual, ilegalidade na conduta da parte ré.
Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada. 3.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediaçãodo art. 334 do CPC, deixo de designar audiêncianeste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4.
Cite-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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