TJRJ - 0805588-26.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805588-26.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUGENIA PEREIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Eugênia Pereira em face do Banco Agibank S.A.
 
 Não foram arguidas preliminares.
 
 Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
 
 Assim sendo, declaro saneado o processo.
 
 Fixo como pontos controvertidos o dever do réu em liberar a margem excedente vinculada ao cartão de crédito consignado da autora, bem como a existência e a extensão dos danos.
 
 Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia do contrato questionado nos autos.
 
 No mais, determino a expedição de ofício à fonte pagadora da autora, qual seja, o INSS, para que informe se ela possui margem liberada para contratação de cartão consignado (RCC).
 
 Em seguida ao prazo, intimem-se as partes para se manifestar acerca dos documentos acostados, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
 
 Noutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
 
 Dê-se ciência as partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
 
 FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
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                                            15/05/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 11:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/02/2025 13:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/01/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 00:20 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/10/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 17:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2024 00:34 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 00:12 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 17:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2023 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 16:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2023 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2023 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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