TJRJ - 0812327-48.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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29/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:45
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de NS2 COM INTERNET S A em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:00
Homologada a Transação
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05/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de NS2 COM INTERNET S A em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NS2 COM INTERNET S A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição/omissão, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do inciso I, art.487 do CPC, para condenar a ré a: a) Pagar a autora R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária serão calculados na metodologia da lei 14905/2024. b) Pagar a autora R$ 629,99 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, de forma simples, com juros e correção monetária serão calculados na metodologia da lei 14905/2024..." A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, mantendo-a nos demais termos. -
15/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:09
Juntada de petição
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07/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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10/04/2025 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/04/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:16
Juntada de petição
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07/03/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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