TJRJ - 0804990-65.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
25/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:23
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 13:01
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:39
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0804990-65.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/04/2025 14:09:57 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Cartão de Crédito] AUTOR: TAUANNY OHANA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulares os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca, eis que a comprovação de índice 188316400 está em nome de terceiros.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 10:45
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813644-65.2025.8.19.0205
Marcos Alexandre de Souza Mouta
Sandro Canella
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 18:08
Processo nº 0802389-64.2024.8.19.0070
Aline da Silva Mendes
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Magna Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 10:01
Processo nº 0001948-49.2012.8.19.0002
Renato de Araujo Pessoa
Inss-Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Chiaradia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0026626-08.2020.8.19.0210
Lusinete Pereira da Silva
Caprichosa Auto Onibus LTDA
Advogado: Anderson Paiva Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2020 00:00
Processo nº 0813276-90.2022.8.19.0066
Selma de Oliveira e Silva Mansur
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Rafael Jose Abreu de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2022 19:06