TJRJ - 0813644-65.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:32
Desentranhado o documento
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:11
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2025 14:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 15:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/06/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813644-65.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA MOUTA, RODRIGO ROCHA PROENCA PINHEIRO, ANDRE SILVA PESSOA RÉU: SANDRO CANELLA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, sendo certo que este juízo não obteve sucesso na tentativa de abertura do link juntado na peça inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813644-65.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA MOUTA, RODRIGO ROCHA PROENCA PINHEIRO, ANDRE SILVA PESSOA RÉU: SANDRO CANELLA Cumpra-se, adequadamente, item 2 da determinação retro.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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