TJRJ - 0802379-92.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MATUSALÉM DE OLIVEIRA ABREUem face de TIM CELULAR S/A.
Na petição inicial (id 80439437), a parte autora alega que é titular da linha telefônica (22) 98162-3689 e cliente do plano pós-pagode valor mensal de R$78,99 oferecido pela ré.
Contudo, o autor alega que, há mais de 2 meses,enfrenta problemas recorrentes, tais como interrupções frequentes na linha telefônica, indisponibilidade da internet e de outros benefícios contratados, mesmo com as faturas de consumo quitadas, prejudicando sua comunicação pessoal e profissional.Alega também que é residente de zona rural e tem a linha telefônica como imprescindível para comunicação pessoal e profissional.
Relatouque entrouem contato para solucionar o problemaea ré prometeuqueesteseria resolvido em 05 dias úteis.Porém, mesmo após a expiração do prazo,asituação persiste.
Em razão da falha na prestação do serviço de telefonia,o autor vem sendo obrigado a efetuar recargas no valor de R$ 50,00 para garantir sua comunicação mínima, e mesmo assim os serviços não funcionam.Diante disso,requereu atutela de urgência para o reestabelecimentodos serviços contratos no prazo de 24 horase a sua confirmaçãoposterior.Também postulou areparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Pedidos da parte autora: 1)tutelaantecipada para que a ré restabeleça imediatamente os serviços contratados na linha telefônica do autor, sob pena de multa diária; 2)confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao cumprimento das disposições contratualmente estabelecidas para assegurar o pleno funcionamento da linha telefônica do autor, sob pena de multa; 3)condenaçãoda ré a indenizar o autor em R$10.000,00, a título de danos morais, com juros e correção monetária.
A petição inicial veio instruída com os documentos no id 80439442, 80439447, 80439448, 80439450, 80440054, 80440061.
Despacho no id 80585836deferiu a gratuidade de justiçae a tutela de urgênciapara “DETERMINAR que o Réu restabeleça imediatamente o serviço contratado na linha telefônica do autor, pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00.” A ré anexou comprovante do cumprimento de medida liminar e informou que a parte autora foi incluída em um sistema interno de isenção de cobranças no id 82239847.
Petição da parte autora no id 82263251 tratando dedescumprimento da tutela de urgência deferida.
A ré apresentou contestação (id82948734), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução extrajudicial.
No mérito, alega: i)a falta de prova mínima, pois não foi indicado o período da suposta falha; ii)quea rede na localidade atendeaos parâmetros da Anatel,os serviços foram prestados regularmente, sem falhas identificadas no sistema e que a impossibilidade de chamadas decorreu da ausência de créditos.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de provas dos problemas técnicos e de hipossuficiência do autor.
Requereu, assim, a extinção do feito, o indeferimento da inversão do ônus e a improcedência dos pedidos, inclusive quanto ao dano moral.
Petição da ré no id 83247255.
Petiçãoda réde juntada do extrato da parte autora no id 85731778, 85731777, 85731776, 85731775.
Petição do autor noid 93520678 informado que ao tentar pagar sua conta mensal foi informado que não era possível dada inexistência do número.
Despacho no id 93791383.
Petição da ré no id 96578935 informando o reestabelecimento da linha e que ela está sendo utilizada normalmente.
Petição do autor no id 96603644 informando que a o autor continua sem conseguir realizar ou receber ligações.
Petição da réno id. 99648649 requerendo produção de prova oral.
Petição do autorno id 116044676não se opondo à produção de prova oral, requerendo a produção de prova pericial einformando o descumprimento da liminar.
Despacho no id 116841724 deferindo a produção de prova pericial.
Perícia no id 143135119, em que o perito informa que ao inserir o chip da operadora em seu próprio celular, conseguia receber ligações.
Porém, ao ligar para o atendimento ao cliente, disponibilizado pela parte ré, e selecionar a opção de informações sobre o plano contratado, a atendente virtual informa que não existem opções disponíveis.
Informa, portanto, que existe uma falha no plano contratado pelo autor, ou ainda, que o plano não é existente.Relata que também foram identificadas interrupções de rede na região onde o autor reside, conforme o histórico da operadora.
Essas falhas de rede, aliadas à possível incompatibilidade do aparelho, podem explicar os problemas persistentes no uso do chip.
Conforme certidãocartoráriano id 174913260, as partes quedaram-se silentes.
Despacho no id. 174922960 encerrando a instrução processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relaçãojurídicaestabelecida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora adquiriu o serviço de telefonia da parte répara si e sua família como destinatário final (consumidora, art. 2, CDC) e esta presta o serviço profissionalmente (fornecedora, art. 3, CDC).
A parte autora alega que sofreu interrupçõesfrequentes na linha telefônica, indisponibilidade da internet e de outros benefícios contratados, mesmo com as faturas de consumo quitadas, prejudicando sua comunicação pessoal e profissional.E em razão do defeito na prestação do serviço(art. 14, CDC), teria sofrido dano moral.
Fixada a premissa de que se trata de relação jurídica de consumo, a parte autora alega que sofreu interrupções na linha telefônica e indisponibilidade da internetem razão do defeito do serviço.
Logo, cogita-se da aplicação da categoria de defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), em relação ao qual o art. 14, §3º, CDC estabelece uma inversão ope legis do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou outras causas excludentes de responsabilidade civil.
Ainda que haja uma distribuição de ônus da prova pela qual incumbe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito, também o consumidor deve demonstrar algum início de prova material.
Nos termos da Súmula 330do Egrégio TJRJ,"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamenteo da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo,prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Porém, no curso da demanda, MATUSALEM DE OLIVEIRA ABREU não apresentou qualquer prova da irregularidade do serviço.Mais ainda, a própria descrição do serviço pela parte autora limitou-se a dizerque, há mais de 2 meses,enfrenta problemas recorrentes, tais como interrupções frequentes na linha telefônica, indisponibilidade da internet e de outros benefícios contratados.
Trata-se de descrição genérica, sem qualquer precisão e tampouco detalhamento dos dias e horários de interrupção.
A título de exemplode material probatório, poderia a parte autora apresentar um extrato de ligações para o mesmo número, no mesmo horário, mostrando que tais ligações foram interrompidas pelo defeito do serviço.
Mas nada – além da descrição genérica – foi apresentado como prova pelo consumidor.
Em contrapartida, a parte ré, a concessionária TIM CELULAR S.A., apresentou umextrato de ligações que demonstram que a linha telefônica vinha sendo utilizada para realização de diversas chamadas, tudo a apontar no sentido da regularidade do serviço.
Ainda mais relevante, no curso da demanda, o perito do Juízo produziu laudo que concluiu que “De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que o chip do autor funcionava corretamente quando inserido em outro aparelho, o que sugere que as falhas relatadas podem estar relacionadas à compatibilidade entre o chip e o modelo do aparelho utilizado pelo autor.
Esse tipo de incompatibilidade pode impactar serviços como chamadas, mensagens e até o acesso à internet, especialmente se o aparelho ou o chip forem mais antigos”.
Diante do quadro probatório apresentado, considero que, prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3, I, CDC).
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Obrigações decorrentes da sucumbência com exigibilidade suspensa por força do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à central de arquivamento, dê-se baixa e arquive-se. -
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:07
Decisão ou Despacho de Homologação
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25/02/2025 10:07
em cooperação judiciária
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24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:04
Nomeado perito
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07/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 02:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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