TJRJ - 0815842-94.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815842-94.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA ELIETE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ELIETE OLIVEIA PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA ELIETE OLIVEIRA PEREIRA em face de NUBANK S/A.
MARIA ELIETE alega ter sido vítima de um golpe após receber uma ligação de suposto preposto do NUBANK, que possuía informações pessoais sigilosas.
Seguindo orientações fraudulentas, realizou transferências via PIX, resultando em prejuízos financeiros.
Afirma que o banco falhou em adotar medidas de segurança e não aplicou o MED (Mecanismo Especial de Devolução), violando normas do Banco Central.
Requer suspensão das cobranças, indenização por danos materiais (R$ 5.329,75) e morais (R$ 23.000,00), além da inversão do ônus da prova com base no CDC.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 23.
Foi deferida a tutela de urgência em fls. 31 para determinar a exclusão dos apontamentos restritivos no nome da autora.
Em sua contestação de fls. 43 o NUBANK nega responsabilidade, alegando que MARIA ELIETE realizou as transações voluntariamente, utilizando senha pessoal e biometria.
Destaca que a fraude foi praticada por terceiros, caracterizando estelionato, e que a instituição adota medidas robustas de segurança, como alertas e orientações contra golpes.
Argumenta que a autora não verificou a autenticidade do contato e não acionou os canais oficiais a tempo.
Requer a improcedência dos pedidos, alegando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal entre suas ações e o dano.
Na réplica de fls. 59 MARIA ELIETE reforça que o NUBANK descumpriu decisão judicial ao manter seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que a instituição falhou no dever de cuidado com seus dados, facilitando o golpe, e cita jurisprudência que responsabiliza bancos por fraudes, mesmo com participação de terceiros.
Reitera a necessidade de inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica e pede condenação por danos morais e materiais, além de multa por descumprimento da tutela provisória.
Decisão saneadora em fls. 73 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, inexiste prova de falha nos sistemas de segurança da ré, sendo certo que a os fatos somente ocorreram porque a própria consumidora repassou dados sensíveis para terceiros.
Nesta esteira, resta devidamente configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que exclui o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória por fraude bancária, na qual o autor alegou ter sido induzido por terceiros a realizar transferência de R$ 4.000,00 para conta de terceiro, sob orientação de supostos funcionários da instituição financeira.
Pleiteou restituição do valor e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço pelas instituições rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas documentais e técnicas solicitadas pelo autor; (ii) determinar se as instituições financeiras respondem civilmente pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro mediante fornecimento voluntário de dados pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de provas documentais e técnicas não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, e a controvérsia não depende de aspectos técnicos do sistema bancário, mas da conduta do autor. 4.
A realização das operações bancárias por meio de dispositivo pessoal autorizado, com uso de senha e autenticação válida, descaracteriza falha na prestação do serviço e afasta a responsabilidade das instituições financeiras. 5.
A conduta voluntária do autor, ao fornecer dados sensíveis a terceiros, configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A realização de transações bancárias mediante fornecimento voluntário de dados pessoais e senhas pelo consumidor a terceiros configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil das instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0803271-94.2024.8.19.0209, Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 09.01.2025. 0815126-10.2023.8.19.0208 – APELAÇÃO -Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA¿.
TRANSFERÊNCIA EFETUADA A TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR PREPOSTO DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
NARRATIVA FÁTICA.
AUTOR/APELANTE QUE, AO RECEBER CONTATO TELEFÔNICO DE SUPOSTO PREPOSTO DO RÉU INFORMANDO TRANSAÇÃO SUSPEITA EM CONTA CORRENTE, FOI INDUZIDO A REALIZAR TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DE TERCEIROS, VIA PIX.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO COLENDO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO QUE RESULTA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
GOLPES SIMILARES AMPLAMENTE DIVULGADOS.
REGRA DE CONHECIMENTO COMUM EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ANTES DE EFETUAR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTA NATUREZA.
AUTOR/APELANTE QUE DEIXOU DE ADOTAR AS CAUTELAS DE PRAXE E, LAMENTAVELMENTE, FOI VÍTIMA DE GOLPE.
VALOR DA TRANSAÇÃO QUE NÃO DESTOA DO PADRÃO USUALMENTE PRATICADO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA SEGURANÇA OU VAZAMENTO DE DADOS DOS CLIENTES NÃO EVIDENCIADOS.
FORTUITO INTERNO ATRIBUÍVEL AO RÉU/APELADO NÃO CARACTERIZADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 0800533-55.2023.8.19.0020 – APELAÇÃO - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. "PHISHING".
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTORA QUE COMPARECEU PESSOALMENTE A LOCAL INDICADO POR GOLPISTA E SEGUIU TODAS AS INSTRUÇÕES.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
I.
Caso em exame: A autora afirma ter recebido ligação, dirigiu-se pessoalmente a local indicado e nega a contratação de empréstimo.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Reitera ter sido vítima de golpe.
II.
Questão em discussão: Apreciar se houve falha da prestação de serviço do réu a legitimar o direito de reparação dos danos materiais e compensação pelos danos morais.
III.
Razões de decidir: A autora sofreu o golpe da falsa central de atendimento da instituição bancária, atendeu positivamente ao contato da PRIME e compareceu no endereço informado, fornecendo dados e seguindo os procedimentos indicados para realização de contrato via aplicativo bancário instalado em seu celular.
O contato com os canais oficiais do réu só foi realizado após o golpe.
Operação financeira que só foi realizada em razão do atuar exclusivo do consumidor, sem a devida cautela.
Inexistência de conduta do banco ou falha na prestação do serviço.
Fortuito externo.
Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Art. 14, § 3º, II do CDC.
Art. 373, I do CPC. 0801737-13.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) 0175416-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). 0004752-74.2022.8.19.0087 – APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Registre-se inclusive que o MED foi acionado, mas os recursos não estavam mais disponíveis na conta de destino, sendo comprovada a adoção de medidas mitigadores por parte do banco.
Provada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos exatos limites do art. 14, §3°, II, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLARO inexistência de falhas de segurança da ré e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
REVOGO o comando de fls. 31 cientes todos do regramento do art. 302, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815842-94.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA ELIETE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ELIETE OLIVEIA PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pela fraude indicada na inicial bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade de sua conduta é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIETE OLIVEIA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIETE OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como MARIA ELIETE OLIVEIA PEREIRA - CPF: *02.***.*26-23 (AUTOR).
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29/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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