TJRJ - 0808975-12.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808975-12.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANGELICA DA CONCEICAO FERREIRA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E S P A C H O Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada. 2.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 13 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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