TJRJ - 0803203-59.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 13:14
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803203-59.2024.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803203-59.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00003923 APELANTE: PRISCILA DAIANA JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI OAB/SP-281828 ADVOGADO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA OAB/SP-333834 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pela parte Autora, visando esclarecer omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão se refere à análise da existência de omissão quanto à manifestação expressa da abusividade da taxa de juros contratada e, ainda, contradição entre o reconhecimento da possibilidade de a parte consumidora ter sido induzida a erro quanto à pactuação dos encargos, mas, ao mesmo tempo, exige prova cabal do desconhecimento do contrato.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material manifesto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, inexiste a omissão alegada, uma vez que a decisão foi clara ao afastar a abusividade da taxa de juros contratada, ressaltando que esta se encontrava dentro da média praticada no mercado, conforme os índices do Banco Central do Brasil. 3.
Igualmente, inexiste contradição na decisão impugnada, uma vez que o acórdão foi claro ao dispor que a instituição bancária cumpriu com o dever de informação, prestando esclarecimentos adequados acerca das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros. 4.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, nem à revisão do julgado para adequá-lo ao interesse da parte embargante. 5.
Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de menção expressa dos dispositivos legais quando a matéria tenha sido devidamente apreciada no acórdão.IV - DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos, mas não providos, mantendo-se a decisão embargada.Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame e à modificação do julgado quando a parte não se conforma com a conclusão a que chegou o órgão fracionário.
Motivação incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022, do C.P.C.Dispositivo relevante citado: art. 1.022, do C.P.C.Jurisprudência Relevante citada: Súmula n.º 172, do T.J.R.J.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 14:57
Documento
-
24/04/2025 12:36
Conclusão
-
15/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 11:23
Conclusão
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 15:49
Documento
-
14/02/2025 11:05
Conclusão
-
13/02/2025 00:01
Não-Provimento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 16:52
Inclusão em pauta
-
22/01/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 11:12
Conclusão
-
13/01/2025 11:00
Distribuição
-
10/01/2025 15:35
Remessa
-
10/01/2025 15:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804837-32.2025.8.19.0213
Sandra Cristina Rodrigues Mariano Leite
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 13:35
Processo nº 0800690-47.2022.8.19.0025
Maria Teresa Ambrosio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diogo do Espirito Santo Russo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2022 14:17
Processo nº 0801840-32.2024.8.19.0045
Luiz Felipe Goulart Faria
Pablo Ribeiro Ferretti
Advogado: Fabio Mota da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 16:38
Processo nº 0800354-97.2025.8.19.0070
Jane Mizael
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Magna Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 16:37
Processo nº 0805677-54.2025.8.19.0209
Fabiano Moraes Pinto Filho
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Miguel Henrique Nunes Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 16:46