TJRJ - 0017342-45.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:31
Remessa
-
16/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 18:02
Juntada de documento
-
23/07/2025 11:38
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização e compensação por danos morais movida por VERÔNICA COSTA DE SOUZA em desfavor de VIAÇÃO REDENTOR LTDA.
Para tanto, relata a inicial que na manhã do dia 07.05.2021, às 08h30min, a Autora estava dentro do ônibus da linha 607, Rio Comprido x Cascadura, ônibus C47482, quando o motorista Sr.
Sérgio, deu uma freada brusca, e a Autora que estava em pé dentro do ônibus, pois este estava cheio, desiquilibrou-se, caindo e batendo com o braço e pernas em estrutura de ferro, suportando lesões.
Aduz que ficou sem trabalhar e que teve que arcar com despesas médicas, além de ter o telefone celular quebrado.
Audiência de Conciliação infrutífera, fl. 108.
Contestação às fls. 78 e seguintes.
No mérito, alega, em síntese, que o fato realmente ocorreu, mas que a Autora não comprovou danos passíveis de indenização.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica, fls. 107-113.
Saneador, fls. 147.
Determinada a realização de perícia, fl. 193.
Laudo pericial, fls. 230-235.
Partes sobre o laudo, fls. 245-246 e 252-254.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que são desnecessárias outras provas para o seu desfecho (art. 355, I, do CPC).
Os fatos são incontroversos e os danos suportados pela Autora também A prova pericial concluiu que a Promovente não ficou incapacitada para o trabalho, mas apontou a existência de lesões, ainda que leves.
O dano estético não será analisado, pois ausente pedido autoral a respeito.
A responsabilidade do Réu é de natureza objetiva, (art. 37,§6º, CR/88) e a defesa não produziu prazo capaz de abalar a pretensão.
Do que se observa dos autos, o motorista realmente empreendeu freada brusca que lesionou os passageiros, inexistindo qualquer comprovação de que a empresa ofereceu apoio ou suporte financeiro para amenizar as consequências do ocorrido.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, a parte ré tinha o ônus de provar a inexistência de vício no seu produto, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, ou então alguma outra circunstância que demonstrasse a quebra do nexo causal entre os serviços por ela prestados e o dano suportado pela autora.
No entanto, não conseguiu a parte ré se desincumbir de tal ônus, não tendo a mesma trazido aos autos nenhuma prova que demonstrasse a ausência do seu dever de indenizar.
A indenização pelas despesas médicas e telefone celular avariado é pleito de impositivo acolhimento.
A outro giro, os danos morais derivam do próprio fato, isto é, in re ipsa, pois houve falha na prestação do serviço de transporte que causou lesões à Autora.
Entendo que o montante de R$10.000,00 é proporcional e razoável às nuances do caso.
Por todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$460,00 relativo ao reparo do celular, com juros da citação e correção da data do evento danoso; 2) CONDENAR o Réu a indenizar a Autora com o reembolso das despesas médicas comprovadamente pagas, cujo montante será definido em sede de liquidação, com juros da citação e correção de cada desembolso; 3) CONDENAR o Réu a compensar a Autora com a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados deste julgado e com juros da citação.
Condeno-o nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor condenatório pecuniário final atualizado Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/05/2025 17:17
Conclusão
-
29/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:04
Remessa
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, feitos os procedimentos de praxe, remetam-se os autos oportunamente ao GRUPO DE SENTENÇA. -
11/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:53
Conclusão
-
01/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:45
Juntada de petição
-
02/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
27/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 17:04
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:46
Documento
-
24/03/2024 10:45
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:37
Conclusão
-
07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:10
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:26
Outras Decisões
-
04/03/2024 12:26
Conclusão
-
04/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 21:10
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:38
Juntada de documento
-
09/01/2024 15:49
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:20
Conclusão
-
28/07/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:55
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:25
Conclusão
-
09/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:43
Juntada de petição
-
12/09/2022 13:57
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:17
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:39
Conclusão
-
16/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:26
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:20
Expedição de documento
-
15/10/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:36
Conclusão
-
11/08/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 19:26
Retificação de Classe Processual
-
08/07/2021 16:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014041-74.2022.8.19.0008
Moyses Gomes da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2022 00:00
Processo nº 0805320-19.2025.8.19.0001
Maria Angelica de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2025 08:09
Processo nº 0805553-83.2025.8.19.0205
Joao Batista de Souza
Nova Era Auto Pecas Campo Grande LTDA
Advogado: Ronaldo Loureiro Capote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 14:22
Processo nº 0808552-93.2022.8.19.0211
Ana Paula Cassiano de Carvalho
Universo Online S/A
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2022 11:53
Processo nº 0800700-61.2023.8.19.0056
Fabio Jardim Paradas
Enel Brasil S.A
Advogado: Saulo Pietrani Temperini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 15:26