TJRJ - 0814855-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES DE SOUZA em 26/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
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17/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:12
Juntada de outros anexos
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0814855-66.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DOMINGUES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A A fim de verificar o alegado descumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para que junte aos autos o extrato negativado atualizado em que o nome da parte autora esteja inserido.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 17:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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12/06/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/06/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814855-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DOMINGUES DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito pode ser aferida pelo Termo de Quitação do index 191921808, o qual demonstra, em juízo de cognição sumária, que o débito foi devidamente pago.
O perigo de dano encontra-se igualmente configurado, uma vez que a manutenção indevida da negativação impede o Autor de exercer livremente sua capacidade creditícia, gerando abalo em sua honra objetiva e prejuízos de difícil reparação, sobretudo em se tratando de negativação já reconhecida como indevida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA e outros eventualmente existentes), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Determino, ainda, a expedição de ofício ao SERASA, para que promova a imediata exclusão do nome do Autor de seus registros de inadimplência relacionados ao contrato indicado, informando-se tratar de decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 12/06/2025 14:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:12
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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