TJRJ - 0284674-89.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0284674-89.2018.8.19.0001 Assunto: Curso de Formação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0284674-89.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00960188 APTE: FERNANDA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: MAURICIO ZACARIAS NETO OAB/RJ-216050 ADVOGADO: ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO OAB/RJ-101647 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Acordão que deu provimento ao recurso de apelação da Autora.
Direitos Administrativo e Constitucional.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória.
Autora que passou a integrar o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ.
Promoção ao cargo de Capitão.
Alegação de existência de direitos retroativos não concedidos.
Sentença de extinção do feito, ao fundamento de existência de coisa julgada pela segunda vez.
Sentença anulada de ofício em sede recursal.
Inexistência de coisa julgada.
Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com intimação das Partes para a manifestação de provas justificando-se.
Extinção do feito por reconhecimento de coisa julgada, pela segunda vez.
Processo que não analisou o mérito da ação, e não abriu a fase probatória.
Error in procedendo.
Anulação do decisum que se impõe com vistas a determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória.
Necessidade de dilação probatória imprescindível no caso dos autos.
Insurgência do Estado Réu.
Alegação da existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal.
Objetiva a Parte Ré a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo.
In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida.
Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal.
Intuito de prequestionamento.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 10:47
Confirmada
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26/06/2025 07:50
Documento
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25/06/2025 18:20
Conclusão
-
25/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 13:04
Confirmada
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02/06/2025 18:05
Inclusão em pauta
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02/06/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:35
Conclusão
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26/05/2025 11:22
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0284674-89.2018.8.19.0001 Assunto: Curso de Formação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0284674-89.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00960188 APTE: FERNANDA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: MAURICIO ZACARIAS NETO OAB/RJ-216050 ADVOGADO: ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO OAB/RJ-101647 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA DESPACHO: Reconsidero o despacho de index 784.
Agravo Interno de index 787 prejudicado, ante a perda de objeto.
Conheço dos Embargos de Declaração de index 765, abrindo-se vista ao Embargado. -
26/04/2025 12:05
Confirmada
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25/04/2025 15:55
Mero expediente
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08/04/2025 14:44
Conclusão
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31/03/2025 13:20
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 16:20
Mero expediente
-
19/02/2025 15:00
Conclusão
-
18/02/2025 17:32
Documento
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18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 12:46
Confirmada
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14/12/2024 09:08
Mero expediente
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02/12/2024 17:53
Conclusão
-
02/12/2024 06:40
Documento
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25/11/2024 08:06
Mero expediente
-
07/11/2024 16:17
Conclusão
-
30/09/2024 17:14
Confirmada
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30/09/2024 14:01
Mero expediente
-
30/09/2024 12:06
Conclusão
-
30/09/2024 11:17
Documento
-
27/09/2024 13:31
Remessa
-
27/09/2024 13:30
Recebimento
-
22/07/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 13:38
Confirmada
-
26/04/2024 00:05
Publicação
-
24/04/2024 19:12
Documento
-
24/04/2024 18:21
Conclusão
-
24/04/2024 00:01
Provimento
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14/03/2024 15:50
Confirmada
-
14/03/2024 12:15
Documento
-
13/03/2024 00:05
Publicação
-
12/03/2024 14:16
Inclusão em pauta
-
19/12/2023 18:01
Remessa
-
15/12/2023 07:38
Conclusão
-
13/12/2023 00:07
Publicação
-
12/12/2023 08:44
Confirmada
-
11/12/2023 19:52
Mero expediente
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11/12/2023 11:20
Conclusão
-
11/12/2023 11:00
Distribuição
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07/12/2023 17:35
Remessa
-
07/12/2023 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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