TJRJ - 0813983-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIO JUAN DE AZEVEDO ARAUJO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0813983-85.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATHEUS MELO BARBOSA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
A impugnação à gratuidade de justiça arguida em preliminar de contestação não merece prosperar.
Observa-se, nos termos do art. 98 do CPC. " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O autor apresentou declaração de hipossuficiência E documentos compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
O impugnante não apresentou contraprova suficiente e capaz para determinar a revogação do ato, dando ensejo a manutenção do benefício concedido, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não há outras questões preliminares a analisar.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada em depoimentos do autor e do gerente da loja da ré, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com as oitivas em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do processo, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Preclusas as vias impugnativas, voltem o autos conclusos.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular - 
                                            
29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 a parte autoraCERTIDÃO Processo: 0813983-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATHEUS MELO BARBOSA RÉU: CLARO S A Certifico que a parte autora manifestou-se em réplica, tempestivamente Certifico que as manifestações das partes em provas são tempestivas.] A parte sobre o acrescido, documentos anexados à réplica NITERÓI, 13 de maio de 2025.
RUTILEIA MARIA DE AGUIAR - 
                                            
13/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS MELO BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MATHEUS MELO BARBOSA - CPF: *71.***.*83-01 (AUTOR).
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30/04/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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