TJRJ - 0814334-92.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LANA PICANCO BOECHAT SIQUEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Expedição de Informações.
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20/02/2025 17:40
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814334-92.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
P.
B.
S.
REPRESENTANTE: SAVIO BOECHAT PRIMO DE SIQUEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A L.
P.
B.
S. representada por seu genitor SAVIO BOECHAT PRIMO DE SIQUEIRA ajuizou ação indenizatóriaem face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, objetivando a condenação do réu à reparação por danos morais novalornão inferior a R$15.000,00.
Narra ter contratado os serviços do réu para Fernando de Noronha, tendo em vista ser seu sonho conhecer o local.
Afirma queo voo sairia no dia 19/01/2023 às 09:15h,do aeroporto Santos Dumont, com destino ao aeroporto de Guararapes Intel, em Recife.
Aduz que a previsão de embarque no aeroporto de Recife era de saída às 12:55h e chegada na Ilha de Fernando de Noronha às 15:35h.
Alega que chegaram ao aeroporto Santos Dumont com a sua família com duas horas de antecedência, ficando surpreendidos com a notíciade cancelamentode voo.
Relata que a informação foi comunicadaa apenas alguns passageiros.
Diz que houve dificuldades para conseguir reagendar, a família e conseguir novo voo para o Galeão, às 11:00h.
Acrescenta que além do cancelamento do voo para Recife, houve o cancelamento do voo de Recife para a Ilha de Fernando de Noronha, vindo a perder diárias da viagem.
Argumenta que a empresa não forneceu justificativa para o cancelamento e que enfrentaram outros transtornos no aeroporto Galeão, incluindo dificuldades com o check-in e despacho das malas.
Alega aindacoma reprogramação do voo, chegaram à Ilha de Fernando de Noronha no dia seguinte adata original.
A petição inicial de id. 56423976, veio instruída pelos documentos de id.56423976 a 56423998.
O réu ofereceu contestação, juntada aos autos de id.83380884, a qual veio instruída pelos documentos de id. 83380886.
Alegapreliminarmenteconexão com o processo 0814326-18.2023.8.19.0002e impugnação ao valor da causa.
No méritodiz que não foi comprovado o atraso experimentado que tenha sido capaz de gerar prejuízo.
Argumenta que foi realizado uma inspeção técnica de segurança, constatando o equipamento responsável pelo voo AD 2926, que transportaria a autora entre o Rio de Janeiro/RJ (SDU) – Recife/PE (REC) apresentava um alerta de falha em um de seus componentes.
Ao final, requer a improcedência do pedido, sustentando que não haveria dano moral.
Réplica de id. 101712567.
Decisão de id. 126320139, determinando a conexão do processo requerido pela ré, declinando da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Niterói.
Parecer ministerial final de id. 128442231, opinando pela procedência do pedido autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeitoa preliminar de impugnação ao valor da causa,haja vista que o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica pretendida.
Não existe, no presente caso, qualquer prejuízo ao Impugnante, uma vez que, em caso de procedência do pedido, ficará obrigado a recolher a taxa judiciária a favor do FETJ, no percentual de 2% calculado sobre o valor da condenação.
A estimativa feita pelo autor com relação ao valor da indenização por dano moral representa tão somente um parâmetro para julgador ao apurar o valor devido.
Insta ressaltar que nas ações de indenização admite-se pedido genérico, quando não for possível, no ajuizamento da ação, determinar-se o quantum debeatur, nos termos do art. 258 do CPC.
Assim, na impossibilidade de aferição do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em valor provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença.
Isto exposto, rejeito a presente impugnação.
Aautoraclassifica-se na condição de consumida, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que adquiriram o serviço como destinatários finais.
Também a condição de fornecedora da parte ré encontra-se plenamente configurada, nos termos do art. 3º da Lei citada.
Logo, mostra-se clara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese.
Ora, quando ratificados pelo Congresso Nacional, os tratados adquirem, no plano interno, a eficácia das demais leis.
Nossa jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que, em casos como os do presente processo, deve ser aplicada a Lei consumerista e não a Convenção de Montreal.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL-2008.001.38325 JDS.
DES.
WAGNER CINELLI - Julgamento: 03/09/2008 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de indenização por danos material e moral.
Rito sumário.
Transtornos e aborrecimentos ocorridos em viagem para o exterior.
Atraso, perda de conexão, chegada em aeroporto diverso do estipulado no bilhete e extravio de bagagem.
Sentença de procedência.
Indenização pelo dano moral fixada em R$ 10.000,00.
Discussão sobre aplicação da Convenção de Montreal à hipótese.
Prevalência da legislação consumerista sobre à convenção referida.
CDC que é lei especial.
Apelo que merece provimento exclusivamente para que seja reduzida a verba indenizatória pelo dano material.
Necessidade de que o dano material seja demonstrado, devendo essa prova ser produzida no vernáculo.
Arts. 156 e 157 do CDC.
Normas de ordem pública.
Recurso conhecido e parcialmente provido." O réu admite que houve atraso no voo, sustentando problemas funcionais.Argumenta, contudo, que estariam presentes excludentes de responsabilidade.
Ademais os documentos colacionados na inicial, demonstram que os voos sofreram alterações e cancelamentos.
Tendo em vista o disposto no art. 373, inciso II do CPC a empresa ré não se desincumbiu de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como fatos que excluísse a sua responsabilidade.
A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, sendo desnecessária a configuração de culpa ou dolo, bastando a prova do defeito no serviço.
E, no caso, o réu admitiu o atraso, a necessidade de pernoite e o remanejamento dos autores para outro voo apenas no dia subsequente, restando plenamente configurado o defeito do serviço.
Uma vez que a ocorrência de problemas operacionais integra o risco do próprio contrato de transporte, constitui fortuito interno, incapaz, portanto, de afastar o nexo causal entre o atraso e os danos sofridos pelos autores.
Logo, há obrigação de reparar os danos morais suportados pelos autores.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece-se o dano moral in reipsapor falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro.
No presente caso, o atraso foi superior a 4 horas, devendo as demais 4 horas serem alvo de indenização.
A resolução da ANAC 141/2010.
Prevê que os atrasos superioresa quatro horas ensejam indenização por danos morais.
Até esse período, considera-se razoável a espera, na esteira do parâmetro que estipula a Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 3º da Resolução ANAC 141/2010: Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - areacomodação: a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - oreembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.
Parágrafo único.
O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.
Com efeito, o sentimento de intranquilidade, a perda de tempo e os transtornos suportados pelos autores, que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimento, caracterizam danos morais.
Portanto, resta solucionar a matéria atinente ao valor da indenização.
Considerando a capacidade das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, além do caráter punitivo da condenação, entendo como razoável e com suficiente poder compensatório, uma indenização em valor equivalente aR$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por L.
P.
B.
S., a fim de condenar o réu, em favor da autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da presente data, observando-se os índices adotados por este Tribunal, e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês contados desde a citação (20/10/2023– id. 83380884).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de ciência
-
11/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE CAMPOS DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:05
Declarada incompetência
-
21/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 31/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE CAMPOS DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:12
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 01:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:05
Outras Decisões
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04/05/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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