TJRJ - 0813201-27.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:51
Juntada de carta
-
14/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 13:40 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 13:00
Juntada de carta
-
13/05/2025 12:57
Juntada de carta
-
12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:43
Juntada de carta
-
26/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 13:40 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
25/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:14
Outras Decisões
-
02/04/2025 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 13:55 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:08
Juntada de carta
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:32
Outras Decisões
-
17/03/2025 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 13:55 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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10/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0813201-27.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS 1.
A defesa técnica apresentou resposta à acusação, id. 153042357, anteriormente a citação/initimação do réu. 2.
Proferida decisão de recebimento da denúncia, determinou-se a citação/intimação bem como foi deferido o pedido de liberdade provisória do denunciado. 3.
Devidamente citado/intimado, o réu ratificou sua representação por advogado, certidão id. 156757621. 4.
Diante das preliminares suscitadas na resposta à acusação, id. 153042357, dê-se vista ao MP.
MESQUITA, 22 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 13:50
Juntada de carta
-
19/11/2024 12:13
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
18/11/2024 17:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:12
Juntada de carta
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:22
Expedição de termo de compromisso.
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14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:31
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
14/11/2024 11:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813201-27.2024.8.19.0213 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS I - Da denúncia Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou ao réu RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOSa prática, em tese, do crime previsto nos artigos 180, caput, e 311, caput e § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O presente processo originou-se a partir do procedimento nº 053-07530/2024, instaurado pela 53ª DP, onde se apurou a prática, em tese do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, em face do acusado RAFAEL.
O caderno investigativo relata, em síntese, que o policial militar CB HENRIQUE, durante patrulhamento acompanhado de sua guarnição, foi acionado por um cidadão que informou sobre dois homens que se encontravam praticando roubos a bordo de motocicletas.
A testemunha relatou ainda que um dos criminosos havia sido capturado por populares, enquanto o outro conseguiu fugir.
Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais encontraram o suspeito, que prontamente confessou ter participado de roubos junto com seu comparsa.
Em seguida, o acusado foi conduzido à autoridade policial para as devidas providências e a motocicleta apreendida foi recolhida para a investigação.
A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal.
Tenho que, no caso dos autos, os pressupostos e as condições necessárias à deflagração da ação penal estão presentes (CPP, art. 395, II), em especial a denominada justa causa, que informa a necessidade de uma carga probatória mínima de autoria e materialidade da infração penal ínsita ao momento processual de recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
A prova da materialidade da infração penal e os indícios de autoria da prática delitiva que pesam sobre o denunciado restam demonstrados pelos documentos que instruem a inicial acusatória.
Além disso, consta da denúncia a exposição do(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) ao(s) acusado(s) e todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41 c/c 395, I).
Pelo exposto, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face do réu RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS, pela prática em tese do crime previstonos artigos 180, caput, e 311, caput e § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
II - Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa do acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva quando da apresentação da Reposta à Acusação (id. 153042357), sob alegação, em síntese, de ausência dos motivos ensejadores da segregação cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou de forma contrária, nos termos do id. 155256009.
O denunciado foi preso em flagrante no dia dos fatos, tendo sido a custódia convertida em preventiva, aos 19/10/2024, por ocasião da Audiência de Custódia, nos termos do id. 151056900.
Ocorre que, diante do contexto apresentado, considero ausentes os requisitos para manutenção da prisão, sendo possível a substituição pelas medidas alternativas à custódia cautelar, notadamente, o comparecimento quinzenal em juízo.
Não se vislumbra o risco à ordem pública, na medida em que a gravidade da empreitada criminosa narrada é inerente ao tipo penal imputado, de médio potencial ofensivo e praticado sem violência ou grave ameaça.
Ademais, o acusado não ostenta outras anotações em sua FAC, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Não se vislumbra risco à instrução processual penal, pois não há vítima imediata do crime, tendo sido arrolados como testemunhas apenas policiais militares.
De igual modo, não se constata risco à aplicação da lei penal, pois comprovado o vínculo do acusado com o distrito da culpa, mediante comprovante de residência em nome da genitora, que confirma o endereço fornecido em sede policial (id 153042378), bem como de declarações de atividade laborativa lícita, conforme id. 153042380 e 153042381.
Ademais, deve-se observar o princípio da homogeneidade, segundo o qual o acusado não pode experimentar tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao condenado definitivo.
Assim, acolho o pedido de revogação da prisão preventiva e DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIAdo réu condicionada ao cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, I, do CPP, devendo o acusado comparecer QUINZENALMENTE em juízo, no NAM – Núcleo de Atendimento a Medidas, a fim de participar das atividades obrigatórias, mantendo-se o vínculo com o distrito da culpa, até a prolação da sentença, ciente de que, em caso de descumprimento, a prisão preventiva será restabelecida.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS, nos termos acima descritos, com as cautelas de praxe, pondo-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, concomitantemente, ao alvará de soltura e ermo de compromisso, devendo ser cumprido na mesma oportunidade.
III – Demais Determinações a)Expeça-se mandado de CITAÇÃO- com urgência - para que (i) o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A, caput, ambos do Código de Processo Penal, bem como para (ii) ratificar a nomeação de advogado constituídoou se deseja ser defendido pela Defensoria Pública, devendo ficar ciente, também, de que esta será nomeada para assisti-lo na hipótese de quedar-se inerte, nos termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal; b)Expeça-se alvará de soltura, adotando-se as cautelas de praxe; c)Com a juntada da certidão de cumprimento do mandado de citação, será apreciada a resposta à acusação já apresentada (id. 153042357); d)Defiro as demais diligências requeridas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
13/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:25
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
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13/11/2024 17:25
Recebida a denúncia contra RAFAEL PIRES SILVA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
13/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:57
Juntada de carta
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 16:32
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/10/2024 20:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
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19/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:45
Juntada de mandado de prisão
-
19/10/2024 14:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/10/2024 13:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/10/2024 13:33
Audiência Custódia realizada para 19/10/2024 13:05 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
19/10/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
19/10/2024 11:18
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:20
Audiência Custódia designada para 19/10/2024 13:05 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
18/10/2024 16:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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