TJRJ - 0802889-06.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:44
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:07
Expedição de Informações.
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21/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802889-06.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR DOS SANTOS FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Neste ato, procedo à juntada do documento OFÍCIO DO BANCO DO BRASIL, informando a impossibilidade de cumprir o ofício de transferência.
Ao autor sobre juntada de ofício.
Ato ordinatório praticado conforme portaria 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto, Juiz de Direito da Comarca de Angra dos Reis.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:55
Expedição de Informações.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:47
Expedição de Informações.
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01/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0802889-06.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR DOS SANTOS FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Certifico que a r. sentença de índex 192572805 transitou em julgado em 03/06/2025.
Remeto os autos à digitação para ser expedido o mandado de pagamento da quantia de R$ 1.005,00 para a parte autora, conforme guia/ ofício de índex 199283606.
Tendo em vista o Aviso 38/2020, ficam as partes interessadas intimadas a apresentar os dados bancários, nome do beneficiário e CNPJ/CPF, para crédito em conta, exclusivamente de titularidade do beneficiário, sendo vedado o crédito em conta de terceiro.
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, e PORTARIA 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
PRISCILA PEREIRA DA SILVA -
12/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:42
Outras Decisões
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09/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de EDGAR DOS SANTOS FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802889-06.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR DOS SANTOS FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações, incapazes de contrariar os dizeres da inicial, tendo em vista que sequer trouxe aos autos prova efetiva do que foi narrado em sua defesa.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que a autora teve seu serviço de TV suspenso em março do presente ano, e mesmo após de diversas tentativas de resolução com a empresa, o vício não foi sanado, conforme o comprovado no id 186692852. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão da falta de transparência e do serviço essencial respectivo.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de restabelecimento do serviço, dentro da mesma linha de fundamentação também será acolhido.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o restabelecimento EFICAZ do serviço de “TV a cabo” (vide id 186692852),nos dois pontos contratados,COM DILIGÊNCIA NO LOCAL, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando ocorrerá a imediata e irrevogável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Outras Decisões
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05/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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