TJRJ - 0816135-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias... -
21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816135-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORIMAR DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista a grande distribuição de ações impugnando valores de consumo registrados pela ré, o lançamento de TOI (Termos de Ocorrência de Irregularidade) e sua cobrança em forma de parcelamento direto nas contas mensais, sem a concordância das partes, observando-se, ainda, que nestes feitos normalmente a ré não oferece proposta de acordo, fato que torna inútil a realização da audiência de conciliação, deixo de designá-la, portanto.
Caso haja real possibilidade de acordo, basta a empresa ré apresentar manifestação nos autos e a audiência será designada.
Cite-se o réu para apresentar sua DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Defiro pedido de antecipação de tutela, uma vez que demonstrada a verossimilhança das alegações da autora e o perigo de dano irreparável, determinando que o réu cesse a cobrança do TOI nas contas de consumo da demandante, sob pena de multa do triplo do que for cobrado.
Além disto, determino que o réu se abstenha de suspender o fornecimento do serviço na residência do autor, ou o reative em 48 horas caso já o tenha suspendido, em razão do não pagamento do débito oriundo do TOI, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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