TJRJ - 0800112-48.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800112-48.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYSA CORTES DE ABREU RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAYZA CORTES DE ABREU em face do BANCO BRADESCO S.A alegando que há restrições em seu nome no valor de R$ 1.319,65, com vencimento em 15/10/2021, referente ao contrato de n° 04590408809346191609 inserido pelo réu que desconhece.
Desta forma, requer que o réu seja condenado ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais).
Petição inicial instruída com documentos Id 165790953/ Id 165790952.
Despacho Id 181412045 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada Id 186349869 alegando, preliminarmente falta de interesse de agir.
Que não houve falha na prestação do serviço , inexistindo danos materiais e morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada Id 187567141.
Manifestação da parte autora Id 188224027 requerendo o julgamento da lide e do réu Id 189743260 informando não possuir outras provas a produzir.
Decisão saneadora Id 192298496 fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a demanda se mostra necessária e adequada à pretensão deduzida, na medida em que o autor tenha sofrido danos decorrentes de atos praticados pelo réu.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que não reconhece o débito no valor de R$ 1.319,65 inserido em 14/04/2024, com vencimento em 15/10/2021 referente ao contrato de n° 04590408809346191609, tendo sido seu nome negativado pelo réu conforme Id 165790954.
Que tentou resolver extrajudicialmente , não obtendo êxito.
O réu, por sua vez, afirma não ter cometido nenhum ato ilícito, não cabendo indenização pelos danos alegados pela parte autora.
Das provas carreadas aos autos, verifica-se que invertido o ônus da prova, o réu não apresentou o contrato que ensejou a negativação do nome da parte autora nem supostas faturas de modo a comprovar as alegações, não se desincumbindo do ônus probatório.
Na verdade, o réu apresenta uma contestação genérica, sem o condão de afastar a tese autoral.
Nesta esteira, cabe ressaltar que o ônus da impugnação específica impõe que cada fato veiculado pela parte autora e não impugnado pelo réu de forma específica e precisa é presumido verdadeiro, a rigor do que dispõe o artigo 341 do CPC/15, pelo que não se admite contestação que beira à negativa geral, como a juntada ao caso.
Dessa forma, incumbiria ao réu o ônus de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a rigor do que dispõe o artigo 373, II do CPC/15.
Diante dos fatos narrados e das provas dos autos, impõe-se a procedência do pedido com a reparação por danos morais.
Tendo em vista a negativação do nome da parte autora, a questão ultrapassou o mero aborrecimento , impondo-se a reparação pelos danos decorrentes.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC/15 para condenar o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, a contar da presente e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, honorários estes fixados em 20% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
ANGRA DOS REIS, 31 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800112-48.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYSA CORTES DE ABREU RÉU: BANCO BRADESCO SA Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertidosaber sobre a regularidade na contratação e se há danos morais emateriais a serem indenizados e quanto ao pedido contraposto saber se o réu faz jus à devoluçãodos valores disponibilizados na conta do autor.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias, sob pena depreclusão.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto noart. 6, VIII do CDC diga o réu se tem outras provas em 5 dias ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800112-48.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYSA CORTES DE ABREU RÉU: BANCO BRADESCO SA Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertidosaber sobre a regularidade na contratação e se há danos morais emateriais a serem indenizados e quanto ao pedido contraposto saber se o réu faz jus à devoluçãodos valores disponibilizados na conta do autor.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias, sob pena depreclusão.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto noart. 6, VIII do CDC diga o réu se tem outras provas em 5 dias ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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