TJRJ - 0803693-59.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AMBEC em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EUGENIO ALMEIDA DE PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803693-59.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO ALMEIDA DE PAIVA RÉU: AMBEC
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por EUGENIO ALMEIDA DE PAIVA em face de AMBEC.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 187025899/187029002.
Novos documentos juntados nos ids. 110615554/110615555.
Petição da parte autora no id. 187672849 requerendo a extinção do feito na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi proferido despacho positivo.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 187672849.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (id. 187025899), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 187672849, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no ar. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 3 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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