TJRJ - 0800315-67.2025.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:57
Juntada de petição
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21/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:46
Juntada de petição
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21/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:49
Juntada de guia de recolhimento
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17/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo: 0800315-67.2025.8.19.0081 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALISON RODRIGUES DE OLIVEIRA 1-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Alison Rodrigues de Oliveira, pela prática do delito descrito no artigo 306, §1°, inciso I, da Lei n. 9.503/97 (CTB), artigo 180, caput, e artigo 311, §2°, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Conforme denúncia, “no dia 25 de fevereiro de 2025, no período compreendido entre 23h30 e 23h50, na Rodovia Presidente Dutra (BR 116), Km 323, próximo à praça de pedágio de Itatiaia, nessa comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu o veículo Jeep Renegade, que ostentava placas EUD3J23, mas com placas originais SRL3F99, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, com concentração de 0,76 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar), conforme exame de ID 175349733, bem como declarações prestadas pelos agentes da lei envolvidos na ocorrência.
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Jeep Renegade, cor cinza, ano 2024, ostentando placas EUD3J23, mas de placas originais SRL3F99, com chassi suprimido e etiquetas de identificação adulteradas, além do número de chassi dos vidros remarcados, com numeração original de chassi 9886111LMRK572583, pertencente ao veículo Jeep Renegade de placas originais SRL3F99, que sabia ser produto de crime, conforme auto de apreensão de ID 175349726 e RO n. 032-03841/2025 (ID 175349727).
Ainda na mesma situação tempo-espacial, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Jeep Renegade, cor cinza, ano 2024, ostentando placas EUD3J23, mas de placas originais SRL3F99, com chassi suprimido e etiquetas de identificação adulteradas, além do número de chassi dos vidros remarcados, com numeração original de chassi 9886111LMRK572583, pertencente ao veículo Jeep Renegade de placas originais SRL3F99 e, portanto, com numero de chassi, placa de identificação e sinais identificadores veiculares que deveria saber estar adulterados.
Segundo apurou-se, policiais rodoviários federais estavam em fiscalização de rotina na Rodovia Presidente Dutra e realizaram a abordagem do veículo Jeep Renegade, cor cinza, ano 2024, ostentando placas EUD3J23, conduzido pelo denunciado, que estava embriagado.
Em revista ao veículo, os agentes perceberam que o chassi havia sido suprimido e que as etiquetas de identificação, bem como o número do chassi do vidro foram remarcados, indicativo de movimentação/adulteração no carro, tratando-se de veículo clonado.
Assim, em consulta à numeração do motor que estava no veículo, constataram que pertence ao veículo Jeep Renegade, de placas SRL3F99, objeto de roubo, ocorrido em Jacarepaguá/RJ, no dia 22 de fevereiro de 2025, conforme RO de ID 175349727.
Indagado, o indiciado informou ter recebido o veículo no Rio de Janeiro/RJ e o levaria para Guarulhos/SP.
Realizado o teste do etilômetro, foi constatada a concentração de 0,76 mg/L.” Auto de prisão em flagrante em ID. 175349719.
Registro de ocorrência (nº 099-00290/2025) em ID. 175349720.
RENAVAM em ID. 175349721.
Auto de apreensão em ID. 175349726.
Nota de culpa em ID. 175349728.
Guia de recolhimento de preso em ID. 175349734.
Relatório de vida pregressa e boletim individual em ID. 175373811.
Guia de recolhimento de preso em ID. 175373812.
Assentada de audiência de custódia em ID. 175863807, convertendo a prisão em flagrante em preventiva.
Mandado de prisão em ID. 175887277.
Pedido de revogação da prisão preventiva em ID. 176331708.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física em ID. 176467900.
Laudo de exame de pericial de adulteração de veículo/ parte de veículo em ID. 176471851.
Decisão em ID. 177989013, recebendo a denúncia e indeferindo o pedido de revogação da prisão.
Resposta à acusação em ID. 18238743.
Decisão em ID. 183157127, designando AIJ para o dia 05/05/2025 às 16:30h.
FAC em ID. 188707212.
Calculadora de prescrição da pretensão punitiva em ID. 188731497.
Resposta à acusação em ID. 189524262.
Assentada de AIJ em ID. 189872282, em que foram ouvidas as testemunhas Matheus Seabra de Almeida (PRF) e Thiago Freitas Faria (PRF).
Feito o interrogatório do réu.
A defesa requereu revogação da prisão, conforme gravação em mídia e prazo para apresentar alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal e se manifestou pela manutenção da prisão do acusado, conforme gravação em mídia.
Decisão em ID. 191895091, mantendo a prisão preventiva.
Alegações finais da defesa em ID. 1931660628. 2-FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, em sede de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos conforme segue: A testemunha Matheus Seabra de Almeida (PRF), narrou que “foi uma abordagem em frente ao pedágio de Itatiaia; o condutor estava com problema no pagamento do pedágio e isso chamou nossa atenção porque ele estava muito tempo ali; nós nos aproximamos, pedimos para ele descer do veículo; ele estava com um balde de cerveja, muito álcool, com voz arrastada, sinais de embriaguez; nesse momento a gente fez o aprofundamento da abordagem, identificamos ele, observamos que ele já tinha uma passagem por conduzir veículo com procedência de clonagem; também fizemos a identificação do veículo e também logrou exido em identificar o veículo original, o veículo roubado; ele falou que ia ganhar uma certa quantia de dinheiro para atravessar o veículo do Rio de Janeiro para São Paulo, mas não lembro exatamente a cidade que ele disse que levaria; ele disse que ganharia R$ 1.000,00; era uma cidade no interior de São Paulo; o que despertou nossa atenção foi que, quando acessamos nossos aplicativos, os sistemas identificaram que o Alison já tinha uma passagem por receptação, no começo do ano em 2024; ele estava conduzindo um veículo clonado próximo de Ubatuba; a gente fez a análise do carro, nós verificamos os elementos de verificação, a etiqueta, painel de multimídia, outros números de identificação; e conseguimos chegar no veículo original, era um Jeep Renegade, mesmo ano, cor, modelo, do que ele estava ostentando na placa;nós conseguimos lograr êxito nessa identificação; conduzimos ele para a DP de Itatiaia”.
A testemunha Thiago Freitas Faria (PRF), narrou que “nós estávamos fazendo um comando; estávamos no pedágio de Itatiaia; quando avistamos um veículo parado para efetuar o pagamento, nós estranhamos porque o veículo ficou parado por muito tempo, o que é estranho porque as pessoas costumam passar bem rápido ali, paga e vai embora; nós decidimos ir ver o que estava acontecendo; abordamos o veículo e pedimos para o motorista abaixar o vidro; quando ele abaixou, nós já verificamos um balde com algumas long necks no assoalho do passageiro; nós perguntamos para o motorista se ele tinha feito uso de bebida alcoólica, ele disse que tinha e nós resolvemos abordar o condutor; conseguimos confirmar que o condutor estava bebendo, nós fizemos até o teste de etilômetro na hora, conseguimos confirmar essa embriaguez dele; ao pedir o documento do condutor, conseguimos verificar que ele tinha uma passagem por receptação; decidimos fazer uma abordagem mais minuciosa do veículo; olhamos, fizemos algumas perguntas pra ele e ele disse que estava trazendo o veículo do Rio de Janeiro para São Paulo e que também iria receber um dinheiro pra levar o veículo até São Paulo; ele disse que receberia uma quantia de R$ 1.000,00 se não me engano; ele não deu detalhes de um local certo de onde deixaria o veículo; ao revistar totalmente o veículo conseguimos observar que alguns elementos estavam adulterados; podemos ver que o carro era um carro clonado, ou seja, dois veículos rodando com a mesma placa”.
O réu Alison Rodrigues de Oliveira, narrou que “eu tenho um colega de infância que se chama Marcos, ele me perguntou se eu queria ganhar dinheiro; ele me ofereceu R$ 1.000,00 para pegar um carro no Rio de Janeiro e levar pra Guarulhos, onde a gente mora; eu falei que aceitaria, conhecia ele faz tempo; eu desci para o Rio de Janeiro pra poder pegar o carro; ele disse que quando eu chegasse no Rio era pra ligar para ele e que ele ia passar o contato de um amigo; eu liguei, ele me passou o contato, a pessoa se chama Luciano; eu liguei pra Luciano, ele me passou o endereço, eu joguei no Uber e encontrei com ele em um bar; eu conheci ele e ele disse pra eu esperar pois ia buscar o carro pra eu levar, não perguntei muito sobre o carro porque eu já conhecia o Marcos faz tempo e ele é meu amigo; eu só estava querendo ganhar meu dinheiro; tomei umas cervejas lá e ele veio com o carro; eu estava indo embora, levar o carro para Guarulhos e entregar para o meu amigo, passei no primeiro pedágio tranquilo, no segundo não quis pagar, não sei porque e quando eu olhei pra trás, os policiais, me abordaram e me perderam; eu não sabia que o carro era clonado e nem nada, eu confiei no meu colega; eu bebi no Rio de Janeiro, tomei umas cervejas no bar; eu confiei no meu colega; ele mandou o documento do carro no WhatsApp; eu peguei o veículo em Duque de Caxias, eu coloquei o endereço no meu celular; eu nunca tinha ido lá; só joguei o endereço no Uber e fui direto para o bar encontrar com Luciano; foi um bate volta, eu desci e estava voltando no mesmo dia; eu fui de ônibus para o Rio; o carro estava bem limpo, muito novo, não tinha nenhuma avaria, ele me mostrou o documento; eu nunca tinha visto o Luciano de Duque de Caxias”.
Há nos autos registro de ocorrência nº 032-03841/2025, datado de 22/02/2025, no qual se comunica o roubo do veículo JEEP RENEGADE Cor: Cinza Ano: 2023 Placa: SRL3F99 UF: RJ Situação: Subtraído Chassi: 9886111LMRK572583 Combustível: Gasolina/Alcool, sendo que o laudo de id 176471851 indica: “DAS CONSTATAÇÕES: 1) AUTOMÓVEL JEEP RENEGADE, ostentava placas EUD3J23 e chassi *9886111LM*- *RK563122*, 2) Ao exame externo a numeração de chassi APRESENTAVA sinal aparente de adulteração com marcas de lixa; 3) O veículo apresenta a numeração do motor na parte de baixo do bloco, NÃO PERMITINDO ACESSO À HORA DOS EXAMES PARA IDENTIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO UMA VEZ QUE FAZ-SE NECESSÁRIO O USO DE RAMPA; 4) Foi possível através de aparelho de scanner OBD2, identificar que a numeração original do chassi no módulo do sistema remetia ao veículo de numeração de chassi: *9886111LM*-*RK572583* COM SITUAÇÃO DE ROUBO NA BIN- com placa de identificação SRL3F99 e NUMERAÇÃO DE MOTOR *463536590481917* em pesquisa obtida pela 99 DP; 5) Placas de identificação do veículo com código de barra falso; 6) Numeração do VIS gravada nos vidros adulterada apresentando sinais de lixa; 7) Etiqueta autodestrutiva do compartimento do motor falsa.” Ou seja, demonstra-se que o veículo que estava em poder do acusado era produto de crime e teria sido “clonado”.
Demonstra-se, portanto, a materialidade do delito previsto no art. 180, caput, CP, bem como do art. 311, § 2°, III, CP.
A autoria de ambos os crimes restou demonstrada também pelas provas produzidas nos inquéritos e corroboradas na seara judicial, após garantidos ao acusado a ampla defesa e o contraditório, incluindo-se a prova testemunhal, a precisou o motivo da abordagem ao acusado e as diligências efetuadas que fizeram os agentes policiais constatarem que o veículo era objeto de crime anterior, bem como adulterado.
A abordagem não se revestiu de ilicitude, uma vez que os policiais estavam realizando patrulha de rotina no pedágio e tiveram a atenção voltada ao veículo que o acusado dirigia em razão de sua demora para efetuar o pagamento da tarifa.
As narrativas dos policiais rodoviários são coesas e harmônicas e guardam verossimilhança, não havendo qualquer elemento que possa descredibilizar a narrativa dos agentes.
Os agentes narram a ocorrência de forma uníssona, apontando os motivos da abordagem e a realização de diligências.
Portanto, tal prova testemunhal, em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, possibilita a confirmação da autoria delituosa conforme dispõe a Súmula 70, TJRJ: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença Estando o acusado em posse do referido veículo que era objeto de registro de ocorrência de crime anterior, caberia a ele demonstrar a licitude da origem do bem ou que adotou as cautelas necessárias a fim de permitir a posse de referido veículo, o que não foi realizado, seja em sede inquisitorial, seja em sede judicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 180, §3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA.
PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
PORTE E DISPARO DE ARMA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). (...) (AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Portanto, demonstra-se a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 180 e 311, § 2º, III, CP em relação ao acusado.
Ademais, o teste de etilômetro realizado (id 175349733) aponta a quantia de 0,76 mg/l, bem como os policiais narraram que notaram o acusado com odor etílico e com latas de cerveja em seu carro.
Nesse ponto, o próprio acusado confessa a prática criminosa, ao narrar que teria ingerido bebida alcóolica antes de conduzir o veículo.
Dessa forma, ficou demonstrado que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incurso, portanto, nas penas do art. 306, CTB.
Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao presente caso.
Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dela exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo praticado. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Alison Rodrigues de Oliveira pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput e 311, § 2º, inciso III, CP e art. 306, CTB, tudo na forma do art. 69, CP.
Da aplicação da pena: Em respeito ao sistema trifásico de cálculo de pena, conforme determinação do artigo 68, CP, necessária a fixação da pena-base, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59, também do Código Penal, e ao preceito secundário do tipo penal. - Art. 311, § 2º, III, CP 1ª fase: A culpabilidade é normal à espécie.
Consta anotação de prática de crime similar, mas que não é passível de reconhecimento como maus antecedentes ou reincidência, ante ausência de trânsito em julgado.
Não há elementos aptos para apurar a conduta social e personalidade do agente.
Os motivos do crime não são conhecidos e não se mostram aptos a elevar a pena-base.
As consequências e as circunstâncias do crime foram normais ao modelo legal e já são abarcadas pelo tipo penal.
Dessa forma, fixa-se a pena base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. 3ª fase: Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena.
Fixa-se a pena em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Art. 180, CP 1ª fase: A culpabilidade é normal à espécie.
Consta anotação de prática de crime similar, mas que não é passível de reconhecimento como maus antecedentes ou reincidência, ante ausência de trânsito em julgado.
Não há elementos aptos para apurar a conduta social e personalidade do agente.
Os motivos do crime não são conhecidos e não se mostram aptos a elevar a pena-base.
As consequências e as circunstâncias do crime foram normais ao modelo legal e já são abarcadas pelo tipo penal.
Dessa forma, fixa-se a pena base em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena.
Fixa-se a pena em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Art. 306, CTB 1ª fase: A culpabilidade é normal à espécie.
Não há maus antecedentes e reincidência.
Não há elementos aptos para apurar a conduta social e personalidade do agente.
Os motivos do crime não são conhecidos e não se mostram aptos a elevar a pena-base.
As consequências e as circunstâncias do crime foram normais ao modelo legal e já são abarcadas pelo tipo penal.
Dessa forma, fixa-se a pena base em 6 (seis) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias multa e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. 2ª fase: Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena.
Fixa-se a pena em 6 (seis) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias multa e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Havendo concurso material (art. 69, CP), somam-se as penas aplicadas, fixando-se em 4 (quatro) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da quantidade de pena imposta, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, b, CP.
Incabível a substituição da PPL por PRD ou a suspensão condicional da pena, em virtude da quantidade de pena imposta (art. 44 e 77, CP).
Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, CPP, uma vez que não há ofendido certo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804, CPP, devendo possível isenção ser avaliada no momento da execução.
Tendo em vista que o réu está preso preventivamente e não tendo havido modificação fática em relação à decisão que decretou sua custódia cautelar, bem como pela superveniência da sentença condenatória, considerando-se ainda que o réu responde por crime similar cometido em data próxima, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 313, CPP).
Expeça-se o necessário.
Oficie-se à 99ª DP para que informe se há utilização dos bens supostamente apreendidos (celular e mochila) em eventual investigação, conforme petição id 196763385.
Oficie-se à Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba (SP), referente ao processo nº 1500026-15.2025.8.26.062, informando sobre o presente feito e a presente sentença.
Com o trânsito em julgado: a) proceda-se às comunicações necessárias, especialmente ao TRE-RJ (art. 15, III, CF) e ao IIFP para anotação na FAC; b) intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal; c) expeça-se guia de execução de pena; Publique-se, registre-se e intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o sentenciado e sua defesa.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0800315-67.2025.8.19.0081 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALISON RODRIGUES DE OLIVEIRA Trata-se de reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela Defesa na audiência de instrução e julgamento.
O Membro do Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo. É o sucinto relatório.
Analisando-se os autos verifico que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do acusado.
Ressalte-se que a necessidade da manutenção da prisão foi analisada recentemente na decisão do ID 177989013, mantendo-se integralmente os motivos que ensejaram a decisão.
Diante do exposto, considerando o disposto no artigo 312 do CPP e, ainda, as circunstâncias da prisão do custodiado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Sem prejuízo, à Defesa para apresentação de Alegações Finais.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:11
Mantida a prisão preventida
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12/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:53
Juntada de petição
-
05/05/2025 17:03
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:37
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:52
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:10
Juntada de petição
-
16/04/2025 09:24
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 17:21
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:39
Juntada de petição
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ALISON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:08
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
05/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 20:17
Outras Decisões
-
03/04/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Itatiaia.
-
03/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:50
Recebida a denúncia contra ALISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
14/03/2025 11:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 23:45
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
02/03/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Itatiaia
-
27/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:06
Juntada de mandado de prisão
-
27/02/2025 15:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/02/2025 15:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2025 15:43
Audiência Custódia realizada para 27/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Itatiaia.
-
27/02/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 18:04
Audiência Custódia designada para 27/02/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
26/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
26/02/2025 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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