TJRJ - 0802784-26.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802784-26.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA BRANDAO GONCALVES DA SILVA RÉU: AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- De acordo com INDEX: 180982151, remova-sedo polo passivo a AGENCIAREGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– AGENERSA. 3- Cadastre-se no polo passivo a Águas do Rio 1 SPE S/A CNPJ 42.***.***/0001-03 4- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e estano conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiênciada parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 5- Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, uma vez que a autora não fez prova mínima quanto ao fato do imóvel estar desocupado desde junho de 2022, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 6- Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
29/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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