TJRJ - 0968806-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0968806-54.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINDA SANT ANNA OLIVEIRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCINDA SANT ANNA OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À exequente para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
12/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUZA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0968806-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINDA SANT ANNA OLIVEIRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCINDA SANT ANNA OLIVEIRA CAMPOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual alega a autora ser beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex servidor SEBASTIÃO FERREIRA DO AMARAL, na data de 23/08/1990.
Aduz que o benefício se encontra defasado e que não recebe o valor correspondente a 100% dos vencimentos do ex servidor se vivo fosse.
Requer a revisão/atualização dos valores da pensão, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Decisão em index 95682312 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo Rioprevidência em index 111392852 alegando preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, indica a inexistência de prova mínima dos direitos alegados pela parte autora, a necessária observância ao teto remuneratório e a necessidade de se observar a cota parte.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora em index 117487079 acostando aos autos o DAP – Documento de Atualização de pensão.
Requer a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 350.356,03.
DAP em index 117487082.
Réplica em index 125315603.
Instadas a se manifestar em provas, apenas a autora informou em index 125315303 não ter interesse na produção de outras provas.
Manifestação do Rioprevidência em index 129645104 requerendo que seja acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa com a subsequente intimação da autora para ajustar aquele valor ao conteúdo econômico da demanda, consignado na quantia de R$ 294.506,52.
Manifestação do Ministério Público em index 138134068 informando não ter interesse no feito.
Manifestação da autora em index 140401656 requerendo a emenda à inicial para constar como valor da causa R$ 294.506,52 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) conforme requerido pela ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Acolho a prejudicial de prescrição, no que se refere às quantias vencidas até 21 de dezembro de 2018, cinco anos antes da propositura da demanda, considerando tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para fazer constar o valor de R$ 294.506,52 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ex servidor veio a óbito na data de 23 de agosto de 1990.
Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito de seu instituidor, na forma do verbete sumular nº 340, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Com a promulgação da CF/88, passou a ser garantida a integralidade e a paridade no cálculo e revisão das aposentadorias e pensões por morte, sendo tais direitos extintos com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo ressalvados os direitos daqueles que eram aposentados e pensionistas antes do advento da Emenda, consoante o seu artigo 7º.
Em 2005 foi editada a EC/47, estabelecendo exceção ao garantir a paridade para os proventos de aposentadorias e as pensões derivadas de óbito de servidores aposentados, que tenham ingressado no serviço público até o dia 16/12/1998, preenchidos os requisitos de seu artigo 3º: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, com repercussão geral, no Tema 396, firmou tese no sentido de que: "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
Em 30/03/2012 entrou em vigor a EC nº 70 para alterar as regras de cálculo dos proventos, possibilitando aos servidores a aposentação com integralidade e paridade, desde que tivessem ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003 (data da publicação da EC nº 41/03), inserindo o artigo 6º-A à EC n° 41/03, dispondo o seguinte: “Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: Art. 6º-A: O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." In casu, o ex servidor faleceu em período anterior à publicação da EC 41/03, o que confere à beneficiária, o direito a receber o benefício da pensão por morte equivalente à integralidade dos proventos que estaria recebendo o instituidor, se vivo fosse, acrescidos das vantagens pessoais e garantida a paridade.
Analisando o DAP de index 117487082, verifica-se que o ex servidor, se vivo fosse, estaria percebendo a quantia de R$ 4.712,21 em novembro de 2023.
Entretanto, analisando o contracheque em index 94526771 constata-se que a autora percebeu cerca de R$ 1.320,00 em novembro de 2023, o que comprova a defasagem do benefício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC, determinando a revisão do valor da pensão da autora, no equivalente a 100% dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo estivesse, com base nos valores percebidos por cargo paradigma, observada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das diferenças devidas no valor de R$ 294.506,52 conforme planilha de index 129645105.
A atualização monetária será contada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e os juros a contar da citação, utilizando-se o IPCA-E até 26/12/2006, o INPC para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Ente isento de custas.
Condeno o réu em honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
13/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUZA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINDA SANT ANNA OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como LUCINDA SANT ANNA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *38.***.*36-68 (AUTOR).
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08/01/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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26/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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