TJRJ - 0805180-51.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LILIAN BURGO MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Comarca de São Pedro da Aldeia - Cartório da 1ª Vara Rua Antonio B.
Siqueira, S/N, sala 122, CEP 28941-412 - Centro - São Pedro da Aldeia - RJ - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805180-51.2024.8.19.0055 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAFAELLY MATOS DE CASTRO NUNES Advogado do(a) AUTOR: LILIAN BURGO MARTINS - RJ143806 RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a) RÉU: CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE - RJ114710, RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078 Portaria 01/2001-Ao autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
São Pedro da Aldeia/RJ, 19 de agosto de 2025 MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
19/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LILIAN BURGO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:29
em cooperação judiciária
-
20/05/2025 12:10
Juntada de acórdão
-
18/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LILIAN BURGO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:17
em cooperação judiciária
-
13/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:08
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:08
em cooperação judiciária
-
07/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805180-51.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLY MATOS DE CASTRO NUNES RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1.Petição 150255348: à parte autora sobre a causa da recusa ao deferimento do tratamento proposto; 2.Recebo a emenda contida no(s) index(es) 151129635; 3.Verossímil a versão autoral de que é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, tendo o plano de saúde réu recusado autorização do tratamento proposto (Benlysta 120mg,associado a Difenidrin 50mg/mL, nos dias 0, 14 e 28 e, depois disso, em intervalos de quatro semanas), expressamente, como consta da manifestação 150255348.
Em breve consulta à indicação da medicação na rede mundial de computadores (https://consultaremedios.com.br/belimumabe/bula e https://consultaremedios.com.br/difenidrin/bula ) constata o Juízo que há prescrição da substância para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico, como o caso da requerente.
Dessa feita, abusiva a recusa da ré, em afronta ao dever contratual de tratamento da patologia coberta pelo contrato – lúpus eritematoso sistêmico.
Diante deste cenário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que o plano de saúde réu autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico assistente a que se refere a subpasta 151132198 e atualizações, junto à clínica credenciada Citipa Lagos, em 48 horas, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor do tratamento prescrito a ser cumprido em estabelecimento apontado pela parte autora. 4.Intime-se a parte ré, com urgência, pela via mais célere, seja por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, seja pela via eletrônica; 5.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão da restrição de crédito com a chancela processual, diretamente às demandadas para agilizar o cumprimento da presente. 6.Considerando-se o adiantado da hora, faculto cumprimento da presente mediante apresentação dos documentos necessários à compreensão e cumprimento da presente decisão ao Juízo de Plantão Noturno, devendo a parte interessada instruir o requerimento de cumprimento com os documentos necessários à compreensão da presente. 7.Notifique-se o médico assistente e Citipa Lagos sobre a presente, a fim de que confiram efetividade à decisão; 8.Na hipótese de não autorização pelo plano, deve ser apresentado/comprovado orçamento para custeio, de modo que possa ser determinado bloqueio eletrônico de valores para fazer frente às despesas, a ser imediatamente direcionado ao estabelecimento que prestar o tratamento; 9.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 10.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 11.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 12.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 13.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 14.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 15.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 16.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 17.Petição 150423238: à ré para complemento de defesa; SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
13/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LILIAN BURGO MARTINS em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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