TJRJ - 0828913-51.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 03:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 13:57 Juntada de Petição de ciência 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828913-51.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
 
 D.
 
 P.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE: JULIE NUNES DE PAULA SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
 
 Considerando o conjunto probatório indexado, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o processo já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
 
 Preclusa a presente decisão, certificado, à conclusão para sentença em fila virtual própria.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto de 2025.
 
 MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            18/08/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 17:44 Outras Decisões 
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                                            30/07/2025 17:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 18:32 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2025 22:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2025 22:48 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 21:58 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 21:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:40 Outras Decisões 
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                                            14/01/2025 19:35 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 21:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:03 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828913-51.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
 
 D.
 
 P.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE: JULIE NUNES DE PAULA SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1.
 
 REJEITO a preliminar de “ILEGITIMIDADE PASSIVA” arguida por ambas as requeridas, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
 
 Assim, verifica-se estar legitimada para figurar no polo passivo desta ação na medida em que a parte autora imputa às requeridas a responsabilidade pelos danos causados, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando será analisada a conduta da parte. 2.
 
 DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
 
 O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pelas requeridas. 4.
 
 Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
 
 Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 802.832/MG, Rel.
 
 Min.
 
 PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
 
 Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
 
 MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            13/11/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 17:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/11/2024 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 00:07 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 00:10 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 14:41 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            17/07/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 10:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2024 21:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2024 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 00:21 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2024 07:55. 
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                                            17/06/2024 16:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/06/2024 00:06 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            16/06/2024 10:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 16:02 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 10:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. D. P. S. - CPF: *03.***.*65-88 (AUTOR). 
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                                            14/06/2024 10:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/06/2024 16:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 15:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 24/10/2024 10:14