TJRJ - 0809381-83.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0809381-83.2022.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO BARRETO DE AZEVEDO Trata-se de ação ajuizada porDACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEem face deLUIS CLAUDIO BARRETO DE AZEVEDO.
Decisão ao ID 32066256 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça a parte autora e determinando o recolhimento das despesas processuais ao final do processo.
Decisão ao ID 192761856 revogando o benefício de recolhimento das custas ao final do processo, determinando a comprovação do recolhimento em até 15 dias.
Certidão ao ID 219864854 informando que houve a preclusão da decisão sem que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Como se extrai autos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
A parte autora foi intimada do despacho que determinou o recolhimento das custas e taxa judiciária, mas não comprovou até a presente o pagamento das despesas processuais devidas.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ante o exposto, determino oCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOeJULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809381-83.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO BARRETO DE AZEVEDO 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:33
Outras Decisões
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15/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0809381-83.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO BARRETO DE AZEVEDO Considerando que, apesar de devidamente citada (Id. 97276320) não houve manifestação por parte daexecutada, tampouco pagamento do débito, proceda-se à penhora online no Sisbajud, conformerequerido no Id. 102317442.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de outubro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
25/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BARRETO DE AZEVEDO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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05/10/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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