TJRJ - 0042110-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:46
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 16:05
Conclusão
-
11/04/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2024 14:08
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:31
Juntada de documento
-
12/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:36
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 23:19
Juntada de petição
-
11/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:38
Conclusão
-
25/03/2024 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800175-57.2022.8.19.0204
Grendene S A
Brf Moda Infantil LTDA - ME
Advogado: Diana Rombaldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2022 15:24
Processo nº 0800288-98.2025.8.19.0044
Alvina Moreira Correa Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Julia Souza Ferreira Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:50
Processo nº 0809663-08.2023.8.19.0202
Sulamita da Costa Soares da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Suellen Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 11:10
Processo nº 0826656-74.2024.8.19.0014
Laura Menezes Martins Franca
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Advogado: Layla Mendes Monteiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 13:50
Processo nº 0807685-27.2022.8.19.0203
Dp Junto a 3. Vara Civel de Jacarepagua ...
Condominio Residencial Vila Carioca Iii
Advogado: Guilherme Regis Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2022 20:49