TJRJ - 0809777-30.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809777-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVARCY ROSA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL, DANO MATERIAL e TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por EVARCY ROSA DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A..
Alegou a parte autora, em síntese, que, no mês de janeiro/2024, os agentes da concessionária, ora demandada, durante um procedimento de rotina, efetuaram a substituição do medidor, levando o antigo aparelho sob a alegação de que seria realizada uma análise do seu funcionamento em laboratório.
Aduziu, após tal aferição, que o medidor se encontrava com lacre ausente, o que permitiria acesso aos componentes internos do medidor, bem como que o ajuste da carga - nominal e pequena- estava alterado, resultando na alteração do registro do consumo e, ainda, que o aparelho não constava com a tampa de bloco de terminais, deixando de registrar o consumo exato.
Asseverou ter a demandada encaminhado Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1409528343 e correção do faturamento no valor total de R$ 6.098,49, referente a suposta recuperação de consumo no período de 02/2021 à 01/2024, sendo tal quantia parcelada, de forma unilateral, em 60 vezes no valor de R$ 101,64.
Ressaltou quanto à cobrança indevida dos referidos valores, ante a ilegalidade do TOI.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que a ré se abstenha de emitir cobranças referentes ao TOI., bem como de interromper o serviço de energia elétrica na residência da parte autora e, ainda, da inclusão dos dados do consumidor em cadastro restritivo de crédito.
No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida, bem como a condenação na repetição do indébito, em dobro, e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 125479452/125479471.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 127262532, concedendo a gratuidade de justiça, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 131460051, instruída com os documentos trazidos no indexador 131460052/131460054.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou que foi constatado um desvio em uma fase que permitia a passagem de energia sem que fosse contabilizada pelo medidor.
Alegou que o procedimento adotado foi correto, com base na regulamentação do tema expedida pela ANEEL.
Postulou a improcedência dos pedidos.
Réplica trazida no indexador 149184225.
Instados a se manifestarem em provas (id.165606302), postulou o autor a produção de prova pericial (id.167434618).
Já a demandada informou não haver outras provas a produzir (id.167842163).
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação e o interesse de agir.
Assim, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
A controvérsia reside na existência de irregularidade na rede elétrica do demandante e se houve consumo de energia não medido em razão da suposta irregularidade.
Controverso também é o valor cobrado a título de recuperação de consumo pela concessionária ora ré.
Sobre tais fato deverá recair a prova.
Esclarecidas as questões supra, prosseguirá o julgamento quanto ao pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Para o esclarecimento dos pontos, defiro a produção de prova pericial, nomeando para desempenho do encargo o Engenheiro Eletricista Carlos Frederico Ogliari Arruda Correia ([email protected]), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tragam as partes, caso queiram, seus quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 dias, contados da intimação do perito da homologação dos honorários postulados. 3. ÔNU DA PROVA.
O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a ré sofrer a carga probatória, como especificado no item acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e a demandada naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o § 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 4.
QUESTÕES DE DIREITO.
Tem relevância no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a boa-fé objetiva que deve nortear os contratantes, assim como seus deveres anexos, a regulamentação da ANEEL quanto à questão, bem como a responsabilidade civil por ilícitos na relação contratual.
Intimem-se as partes, que ficam cientes de que dispõem do prazo comum de cinco dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos quanto à presente decisão, findo o qual estará estabilizada a decisão.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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