TJRJ - 0806827-11.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:31
Outras Decisões
-
28/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação apresentado pelo réu no index 192618093 é tempestivo, bem como, as custas foram recolhidas corretamente, conforme extrato de GRERJ Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/2015. -
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806827-11.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JORDAN CARDOSO MARQUES APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por JORDAN CARDOSO MARQUES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2021 foi surpreendida com imposição de cobranças oriundas do TOI 2021-1991257/2.
Afirma que foi obrigado a pagar a cobrança que considera indevida para que pudesse migrar para a energia solar.
Alega cobranças excessivas nas faturas que se venceram em 01/06/2022 e em 27/06/2022.
Pede a nulidade do TOI, o refaturamento das contas impugnadas, a condenação da ré à devolução dos valores pagos pelo TOI e a maior pelas contas a serem refaturadas, além de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id 21046330.
O processo foi julgado, mas foi reconhecida a nulidade da decisão em razão de ausência de citação válida (id 72405827).
Contestação em id 79845314.
Sustenta a ré, em resumo, que a unidade consumidora da parte autora foi inspecionada em 30/05/2021 e foi gerado o TOI 1991257.
Defende a legalidade do procedimento.
Réplica em id 85739574.
Decisão saneadora em id 113852695.
Não foram produzidas provas em fase instrutória, tendo a ré expressamente dispensado prova pericial em id 114719427. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A demanda é procedente.
Quanto às faturas de ids 20973131 e 20973133, a parte ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, previsto no art. 341 do CPC.
Portanto, presume-se verdadeira a alegação autoral de que a medição foi errônea e superior ao real consumo.
Deve haver, portanto, refaturamento para que se adequem à media dos 6 meses anteriores, além de devolução simples do valor pago a maior.
Com relação ao TOI, conforme estabelece a Súmula 256/TJRJ, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Assim, uma vez que a autora nega a apontada irregularidade, caberia à ré o ônus de prova-la, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Somente a prova pericial por perito imparcial seria capaz de sanar a dúvida sobre a efetiva ocorrência ou não da alegada irregularidade.
No entanto, instada a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte.
Portanto, não demonstrada a alegada irregularidade, deve ser acolhida a pretensão para declarar a nulidade das cobranças oriundas do TOI.
Consequentemente, deve a ré devolver os valores pagos pela autora a título de TOI.
A devolução deve ocorrer na forma simples, pois não demonstrada má-fé.
Ademais, os danos morais restam configurados diante do tempo perdido pela parte autora em razão do mau serviço prestado pela parte ré, que realizou a cobrança de valores indevidos, a partir de TOI lavrado unilateralmente, valendo ressaltar ainda o comportamento desidioso da parte ré no processo, já que, instada a produzir provas, se omitiu e não produziu a prova pericial, única que seria capaz de encontrar a verdade real sobre os fatos controvertidos no caso.
A compensação deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, arbitro a compensação em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da demanda, bem como dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a ré à devolução simples dos valores comprovadamente pagos pela parte autora em razão do TOI objeto da demanda, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento; d) CONDENAR a parte ré à obrigação de refaturar as contas de ids 20973131 e 20973133, para que delas conste a média cobrada nos 6 meses anteriores, além de CONENAR a efetuar a devolução, na forma simples, do valor pago a maior após o refaturamento aqui determinado, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos até a data citação, quando o referido índice deve ser substituído pela SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JORDAN CARDOSO MARQUES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BIANCA SOUZA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/10/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:03
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:28
Decorrido prazo de NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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