TJRJ - 0843096-84.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DUNHAM COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 09/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843096-84.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: BRUNO DA SILVA DUNHAM COSTA Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum onde a parte possui sede no Estado de São Paulo, e a parte ré possui endereço na Estrada Caetano Monteiro- Badu, sendo certo que ao optar pela Comarca de Niterói a parte autora o fez com base no endereço do requerido.
Nesse sentido, depreende-se que não compete a este juízo processar e julgar a presente ação, pelas razões que se esclarece a seguir Com o advento da Lei nº. 3.637, de 14 de setembro de 2001, que alterou o CODJERJ, foi criado o Fórum da Região Oceânica na Comarca de Niterói, com competência jurisdicional para "os limites territoriais dos bairros do Atalaia, Badu, Cafubá, Camboinhas, Cantagalo, Engenho do Mato, Itacoatiara, Itaipu, Ititioca, Jacaré, Largo da Batalha, Maceió, Maria Paula, Matapaca, Muriqui,Piratininga, Rio D'Ouro, Sapê, Várzea das Moças e Vila Progresso, todos do Município de Niterói, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central", conforme disposto no artigo 1º da aludida lei.
Nesse diapasão, a Resolução nº. 27/2006, do E.
Tribunal de Justiça, modificou a competência das Varas Cíveis desta Comarca de Niterói, dispondo em seu artigo 1º que: "Todas as varas cíveis da Comarca de Niterói terão, por distribuição, a mesma competência, definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, restaram igualadas as competências da Região Oceânica e das Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca de Niterói.
De acrescentar, que a 1ª e 2ª Vara Cível do Fórum da Região Oceânica encontra-se devidamente instalada e com sua competência definida, nos termos do artigo 112, inciso V do Código de Organização Judiciária.
Desta forma, e tendo em vista que a jurisdição territorial da presente demanda se encontra dentro dos limites territoriais do Fórum da Região Oceânica, nos moldes da Lei nº. 3.637/2001, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, em favor do Douto Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Região Oceânica da Comarca de Niterói, para processar e julgar o presente feito, que naquele Órgão deverá ser distribuído.
Remetam-se os aludidos autos ao Distribuidor para a devida baixa e encaminhamento ao Distribuidor do Fórum da Região Oceânica, com as observâncias legais.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
11/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:30
Declarada incompetência
-
08/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801375-65.2024.8.19.0031
Rosemary Couto da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Ramos Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 18:42
Processo nº 0800843-11.2023.8.19.0069
Municipio de Iguaba Grande
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Roberta Pereira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 13:40
Processo nº 0828628-21.2024.8.19.0001
Especivet Especialidades Veterinarias Ri...
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Cristiane Ribeiro Cazes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 14:31
Processo nº 0805206-83.2023.8.19.0055
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Odival Camilo da Conceicao
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 17:37
Processo nº 0948801-74.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Gal Alberto Dias ...
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Fabio Henrique Peixoto Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 14:57