TJRJ - 0818559-97.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ELAINE DE LACERDA TOSCANO BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 03:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818559-97.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por THIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de OI S.A.
Narra a parte autora ter contratado a ré aproximadamente dois meses antes do ajuizamento da ação.
Afirma que, desde 23/07/2024, encontra-se sem os serviços de telefonia e de internet.
Afirma estar adimplente junto à ré.
Postula, então, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça os serviços de telefonia fixa da linha nº (21) 2438-1631 e de internet residencial na unidade consumidora.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 133804548, em 30/07/2024, foi deferida a JG, foi invertido o ônus da prova e foi concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: “Em assim sendo, CONCEDO A TUTELAANTECIPADA na forma do artigo 300 do NCPC, para determinar a ré restabeleça o serviço de telefonia (NÚMERO (21) 2438-1631) e a internet residencial do autor, no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento, ficando a presente decisão condicionada ao depósito judicial no valor equivalente à média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, de cada fatura vencida e não paga.” No Id 135694715, em 05/08/2024, manifestação da parte autora informando que a tutela ainda não teria sido cumprida.
Salienta o autor estar há 16 dias ininterruptos sem o serviço de telefonia e de internet.
No Id 135826368, decisão do dia 08/08/2024, nos seguintes termos: “Trata-se de notícia de descumprimento, sem qualquer justificativa, de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Desta feita, concedo à ré o derradeiro prazo de 24 horas para cumprimento da decisão de tutela antecipada, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Intimem-se, sendo a ré pelo OJA.” No Id 136606356, manifestação da parte autora, em 12/08/2024, noticiando o descumprimento da tutela.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 138237432, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que os serviços foram restabelecidos.
Afirma que a parte autora é titular do contrato 2038007491, atrelado ao plano Oi Fixo + Banda Larga1, instalado desde 29/05/2024 em seu endereço residencial.
Pontua que os serviços da parte autora foram parcialmente bloqueados por falta de pagamento da fatura com vencimento em 02/07/2024, no valor de R$10,27, referente à cobrança proporcional do plano 29/05/2024 a 31/05/2024 Informa que o autor permanece inadimplente em relação a referida fatura.
Sustenta a regularidade da cobrança.
Registra não ter negativado o nome do autor e ter o demandante apontamentos em seu nome.
Aduz o descabimento de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 138528682, réplica com documentos, oportunidade na qual o autor afirma, em 20/08/2024, estar sem o serviço.
Afirma que ainda se encontra sem o serviço.
Pontua que a fatura de R$ 10,27 seria inexistente.
No Id 141055086, manifestação da parte autora informando ter ficado sem o serviço por 40 dias, em razão do restabelecimento em 31/08/2024.
No Id 141659963, despacho “em provas”.
No Id 143281935, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 143317235, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir.
No Id 143324998, a parte autora junta a fatura de vencimento em 29/08/2024, referente ao período de 13/07/2024 a 13/08/2024, no valor de R$ 75,10.
Requer o depósito judicial do valor proporcional em razão do tempo sem dispor do serviço.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Inexistindo questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Insurge-se a parte autora contra o fato de ter ficado sem sinal de telefonia e de internet pelo período de 40 dias.
De outro lado, a parte ré sustenta que a suspensão teria ocorrido em razão da inadimplência.
No caso, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Da análise dos autos, observo que a parte ré não nega que o autor ficou sem o serviço a partir de 23/07/2024.
Pelo contrário, admite o corte em razão de alegada inadimplência.
Contudo, a demandada não logrou êxito em comprovar a sua tese.
Explico.
Em contestação, a ré afirma que o contrato teve início em 29/05/2024.
Logo, tendo o autor recebido a fatura de vencimento em 28/06/2024 (relativa ao período de 31/05 a 13/06) – Id 133625506, é crível que ele tenha pensado estar diante da sua primeira fatura vencida, não tendo imaginado que haveria débito pretérito relativo a dias anteriores (29/05/2024 a 31/05/2024).
Note-se que a ré, em nenhum momento comprova ter cientificado o autor acerca do débito de R$ 10,27.
Nessa seara, ainda que o autor tenha pago com atraso a fatura vencida em 28/06/2024, no dia 09/07/2024 (Id 133625507), fato é que a interrupção do serviço se deu em momento posterior, quando não mais existia inadimplência.
Restou notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela parte ré, ao ter deixado a parte autora sem o sinal de telefonia fixa e de internet em sua residência, não obstante o fato de o consumidor estar adimplente com o pagamento das faturas de consumo.
Impõe-se, assim, a confirmação das tutelas de urgência de Id 133804548 e de Id 135826368.
Presentes os dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Na hipótese, entendo pela ocorrência de danos morais, diante do transcurso não razoável de prazo - demasiado – sem que houvesse a solução do problema.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, considerando a manifestação da parte autora de Id 143324996, deve a parte ré refaturar as contas emitidas em agosto/24 e setembro/2024, em razão do período sem a efetiva prestação do serviço – 23/07/2024 a 31/08/2024.
Tal providência não se mostra ultra ou extra petita, uma vez que é decorrência lógica da situação posta pelas partes.
Assim, por meio de uma análise da quaestio iuris e dentro dos limites postos pelas partes, não há incidência de vício in procedendo por julgamento além ou aquém dos pedidos.
Portanto, não se configura ofensa aos artigos 492 e 497 do CPC/2015 Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar as decisões que concederam a tutela de urgência de Id 133804548 e de Id 135826368, limitando o valor da multa ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; c) determinar que a ré refature as contas emitidas em agosto/24 e setembro/2024, em razão do período sem a efetiva prestação do serviço – 23/07/2024 a 31/08/2024, no prazo de 10 dias a contar da presente, respeitando um intervalo de 30 dias entre cada uma.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELAINE DE LACERDA TOSCANO BARRETO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2024 06:00.
-
04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:28
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2024 06:00.
-
28/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/08/2024 06:00.
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14/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:13
Outras Decisões
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07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/08/2024 06:00.
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02/08/2024 02:53
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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