TJRJ - 0802263-62.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802263-62.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE PAULO FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIZ FERNANDO DE PAULO FILHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, em virtude lavratura da fatura de fevereiro e março de 2025, bem como se ABSTENHA de cobrar a quantia referente à fatura supramencionada, e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em virtude da fatura topicalizada, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Contudo, é dever do consumidor a continuidade da contraprestação dos serviços prestados pela ré, sob pena de suspensão dos serviços em virtude de inadimplência das faturas vincendas. 2 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 3.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 3.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 3.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDO DE PAULO FILHO - CPF: *73.***.*94-03 (AUTOR).
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16/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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