TJRJ - 0808700-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:05
Outras Decisões
-
06/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SENES SOCIEDADE DE ENSINO ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL FONSECA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0808700-81.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA SALDANHA DOS SANTOS EXECUTADO: SENES SOCIEDADE DE ENSINO ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME, GABRIEL FONSECA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO, ANA CLAUDIA OLIVEIRA RIBEIRO, LIDIA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA, ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que não se logrou êxito na penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmojá existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 4.
Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - anomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 5.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis,sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:03
Outras Decisões
-
04/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANNA PAULA MORENO REIS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALZINEIA SOUZA DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SENES SOCIEDADE DE ENSINO ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA SALDANHA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SENES SOCIEDADE DE ENSINO ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL FONSECA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA SALDANHA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
20/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 11:58
Outras Decisões
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA SALDANHA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SENES SOCIEDADE DE ENSINO ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
28/03/2024 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2024 21:15
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2024 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Termo • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804342-65.2024.8.19.0037
Denise Guimaraes de Lemos
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Amaro Gervasio Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 10:26
Processo nº 0024341-84.2020.8.19.0002
Zenilda Rangel de Oliveira
Ebc Cred Promotora de Vendas Eireli
Advogado: Ariana da Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2020 00:00
Processo nº 0825084-95.2024.8.19.0204
Ana Gabriela Conceicao dos Santos
Marco Aurelio Borges
Advogado: Joao Batista Cunha Alves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 07:22
Processo nº 0811504-79.2025.8.19.0004
Jav Industria de Alimentos LTDA
M J Andrade Alimentos LTDA
Advogado: Cristiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:52
Processo nº 0031383-51.2024.8.19.0001
Espolio de Marlene Chaves Sequeira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Eduardo de Souza Gouvea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 00:00