TJRJ - 0809936-04.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0809936-04.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA COSTA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 198726013. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 30 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:17
Publicado Citação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809936-04.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA COSTA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que, sem qualquer razão aparente, foi verificado um aumento relevante das cobranças de consumo da unidade de medição da parte autora, referente à fatura com vencimento no mês de abril de 2025, no valor de R$ 745,61 (id.192429750), valor este distinto de sua média de consumo regular quando comparadas com suas contas anteriores, resta evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO, conforme documento apresentado em ID. 192431303.
Saliento, que a suspensão do fornecimento gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à residência da parte autora em razão do inadimplemento da conta de consumo referente à fatura do mês de abril de 2025, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente à supracitada conta, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impedem a concessionária ré de proceder, nos limites do exercício regular do direito, ao corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DA COSTA - CPF: *60.***.*77-87 (AUTOR).
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15/05/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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