TJRJ - 0808950-79.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:59
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:30
Outras Decisões
-
24/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença de index 186219589 transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, paragrafo 1°, inciso II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à central de arquivamento ( ART. 229, PAR. 1º, INCISO I DA CNCGJ -
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808950-79.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ROBERTA DA SILVA ALVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
CARLA ROBERTA DA SILVA ALVES ajuizou ação contra NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO – NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO, alegando que contratou empréstimo de R$ 25,00, que foi pago no valor de R$ 31,00, mas o réu entrou em contato afirmando que não havia dívidas.
Sustenta que já quitou o débito, mas o réu a negativou no SPC/Serasa por uma dívida que não reconhece no valor de R$ 34,85.
Requer tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, pede a condenação da ré a compensar danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de id 23378879 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
A parte ré apresentou contestação no id 24946485, na qual, preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma, em resumo, que a autora adicionou R$ 31,00 em um cartão de crédito como garantia, mas os débitos foram estornados à autora, não havendo qualquer pendência.
Afirma que não negativou o nome da autora.
Réplica em id 28320868.
Documento juntado em id 111560706, sobre o qual a parte autora se manifestou (id 118058094) e a parte ré se manteve inerte. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação.
A demanda é procedente.
No caso, a controvérsia fática cinge-se à negativação – ou não – do nome da autora.
Apesar de a ré alegar que não negativou o nome da autora, as provas dos autos demonstram o contrário.
Com efeito, os documentos de ids 23355775 e 111560706 revelam que a parte ré negativou o nome da parte autora por uma suposta dívida no valor de R$ 34,85.
A negativação é evidentemente indevida, pois a própria parte ré afirma em sua defesa que inexiste qualquer dívida e que o valor pago foi estornado à autora justamente porque nada havia a pagar.
Portanto, procede a pretensão autoral cancelamento da negativação.
A negativação indevida, comprovada nos autos, gera dano moral "in re ipsa", conforme Súmula 89/TJRJ.
O valor reparatório deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se as circunstâncias do caso, inclusive o comportamento desidioso e de má-fé da parte ré no processo, que insiste em negar a negativação, apesar de a documentação apontar sua existência, arbitro a quantia em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, para confirmar a tutela antecipadae para CONDENARa parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação até a data desta sentença, quando o referido índice deve ser substituído pela SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:19
Expedição de Informações.
-
19/01/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLA ROBERTA DA SILVA ALVES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:34
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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