TJRJ - 0824657-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824657-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM RAFAEL LOPES DURAES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória proposta por WILLIAM RAFAEL LOPES DURAES em face de OI S.A.
Alega que em 16/02/23 contratou com a ré um pacote de internet, incluindo telefone fixo e TV; que o serviço só funcionou no primeiro dia de instalação; que ao buscar ajuda com o técnico da ré sobre o ocorrido, obteve a informação que a TV não estava incluída no pacote; que a falha na prestação do serviço lhe causou inúmeros transtornos.
Requer a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (id. 48232451).
Em contestação, a ré alega que a parte autora não possui contratos de terminais de telefonia fixa e TV Ativos; que não foram identificadas ligações para solicitações de instalações; que no sistema interno da empresa ré apenas foi localizado um plano de telefonia móvel (Oi Mais 4GB), atualmente inativo; que não praticou ato ilícito; e impugna a existência de dano moral (id. 64120344).
Réplica em id. 76759005.
As partes se manifestaram em provas (id. 87425331, 95496589 e 112875586).
Decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental (id. 122236820).
A ré requereu o julgamento antecipado (id. 123891316). É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que o autor contratou com a ré um pacote de internet, incluindo telefone fixo e TV, sendo que o serviço somente funcionou no primeiro dia de instalação.
Ao buscar ajuda com o técnico da ré sobre o ocorrido, obteve a informação que a TV não estava incluída no pacote.
Ao seu turno, a ré alegou que o serviço de TV não foi contratado.
Contudo, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3odo art. 14 do CDC.
Portanto, impõe-se a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da ré causou à parte autora transtornos e dissabores passíveis de reparação moral, decorrentes da falha na prestação de serviço.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a pagar indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de WILLIAM RAFAEL LOPES DURAES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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