TJRJ - 0098723-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos./r/r/n/n2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento./r/r/n/n3.
Observado o resultado NEGATIVO do bloqueio realizado, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/n4.
Vindo alguma manifestação do Estado no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS)./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD SEM CONTA OU NEGATIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - SUS 40 LEF -
15/05/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 14:35
Conclusão
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12/05/2025 21:36
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Observada a permanência da titularidade de gerência do(s) sócio(s) apontado(s) pelo Estado até a caracterização de dissolução irregular da sociedade executada, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal, ante o disposto no artigo 135, inciso III, do CTN e Súmula 435 do STJ. /r/r/n/nInclua(m)-se como executado(s) no cadastro processual.
APÓS, mova-se o processo para o local virtual CONPI, para viabilizar oportuna movimentação em lote quanto à citação pela via postal sistêmica (e-carta). -
16/04/2025 17:01
Conclusão
-
16/04/2025 17:01
Outras Decisões
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27/02/2025 10:05
Conclusão
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27/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 19:04
Juntada de petição
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11/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:07
Documento
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05/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 16:54
Conclusão
-
08/04/2024 14:25
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 14:52
Conclusão
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26/03/2024 12:16
Juntada de documento
-
12/11/2023 05:01
Documento
-
27/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:07
Conclusão
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27/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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