TJRJ - 0822913-90.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0822913-90.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA LIMA LEMOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a sanear o feito a seguir: a) Rejeito a preliminar de não esgotamento das vias administrativas por falta de previsão legal para isso, tendo inclusive qualquer pessoa o direito subjetivo de demandar em face de outrem conforme previsão contida em nossa Magna Carta de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV. b) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa uma vez que tenta o impugnante adequar o valor da causa aos valores resultantes de indenizações em outros processos, de sorte que entendo não ser esse o meio mais adequado para embasar sua preliminar uma vez que o dano moral é peculiar a cada pessoa não se podendo limitá-lo como se fosse regra matemática ademais, o valor da causa deve ser correspondente ao proveito econômico que o autor pretende auferir no feito caso seja vencedor e não com base em fórmulas engessadas e matemáticas como pretende o réu impugnante ao tentar compará-la a outros processos. c) Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida a parte autora uma vez que o impugnante/réu não faz prova em contrário capaz de demover o entendimento adotado no despacho inicial quando concedeu a gratuidade de justiça ao autor com base em documentos trazidos aos autos, pelo contrário, o impugnante réu apenas demonstra seu inconformismo sem juntar qualquer documento. d) O item 3.5 da contestação não é preliminar, mas sim pedido, estando geograficamente mal localizado na peça de defesa, mas apreciarei mesmo assim devendo a parte ré no prazo de 05 dias comprovar documentalmente a ocorrência da cessão de direitos mencionada para que haja a sucessão processual no polo passivo passando a constar a demandada legitimada a figurar no processo.
As demais questões deduzidas na peça de defesa se confundem com o mérito e deverão ser devidamente apreciadas em momento oportuno.
Decorrido o prazo para eventuais impugnações, certifique a serventia o decurso do prazo e venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:36
Outras Decisões
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06/09/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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